A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) estabelece que a pena prevista no artigo 33 será aumentada de um sexto a dois terços se caracterizado o tráfico entre Estados da Federação. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
Aé desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual.
Ba quantidade de droga apreendida, bem como a forma do seu acondicionamento, é essencial para a caracterização do tráfico interestadual.
Co aumento da pena, no tráfico interestadual, exige a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas.
Dpor abranger pluralidade de entes federativos, a ação penal será da competência da Justiça Federal.
Eo aumento de dois terços da pena somente poderá ser aplicado quando o tráfico interestadual ocorrer entre Estados não fronteiriços.
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GabaritoA — é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual.
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Lei de Drogas – Majorante de Tráfico Interestadual (Art. 40, V)
Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual), é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados. Basta a demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual, conforme Súmula 587 do STJ. A alternativa A reproduz exatamente esse posicionamento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao teor da Súmula 587 do STJ: a efetiva transposição de fronteiras não é exigida, sendo suficiente a prova inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico entre Estados ou entre Estado e Distrito Federal. Essa interpretação visa evitar que o tráfico interestadual deixe de ser punido pela majorante apenas porque o agente foi interceptado antes de cruzar a divisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A quantidade de droga apreendida e a forma de seu acondicionamento não são elementos essenciais para a caracterização do tráfico interestadual. Esses fatores podem ser indícios, mas a majorante se baseia na intenção ou na efetiva transposição, e não na quantidade ou acondicionamento. A súmula do STJ não exige tais requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O aumento de pena do art. 40, V, não exige associação de quatro ou mais pessoas. Essa exigência (associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas) é própria do crime de organização criminosa, definido no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, e não se confunde com a majorante do tráfico interestadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para julgar o crime de tráfico interestadual não é automaticamente da Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal apenas se houver transnacionalidade ou ofensa a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, V, CF). O simples fato de o tráfico envolver mais de um Estado não desloca a competência para a esfera federal; a regra é a competência da Justiça Estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O aumento previsto no art. 40, V, é de um sexto a dois terços, e não fixamente de dois terços. O juiz aplica a fração conforme as circunstâncias concretas. Além disso, a majorante incide independentemente de os Estados serem fronteiriços ou não – o que importa é a caracterização do tráfico interestadual, e não a proximidade geográfica.
PEGA ESSA DICA!
A Súmula 587 do STJ é um clássico de jurisprudência penal especial. Memorize seu enunciado: "é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual". Nas questões sobre a Lei de Drogas, essa súmula costuma ser cobrada literalmente.