Lei nº 13.019/2014 – Inexigibilidade de Chamamento Público
Gabarito: letra E. A questão cobra a distinção entre as hipóteses de dispensa (art. 30) e de inexigibilidade (art. 31) do chamamento público na Lei 13.019/2014. A alternativa E reproduz exatamente o inciso I do art. 31, que trata da parceria cujo objeto constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional com indicação das instituições – hipótese de inexigibilidade. As demais alternativas correspondem a hipóteses de dispensa do chamamento público (art. 30), não de inexigibilidade.
Art. 30Lei-13019
Art. 30 — A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I — no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II — nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III — quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
VI — no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 31, §3Lei-13019
Art. 31 — Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I — o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II — a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Hipótese | Tipo (Dispensa/Inexigibilidade) | Fundamento Legal (Lei 13.019/2014) |
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Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias | Dispensa | Art. 30, I |
Guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social | Dispensa | Art. 30, II |
Realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança | Dispensa | Art. 30, III |
Atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor | Dispensa | Art. 30, VI |
Parceria cujo objeto constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, com indicação das instituições que utilizarão os recursos | Inexigibilidade | Art. 31, I |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A situação descrita (urgência por paralisação de atividades, prazo de até 180 dias) é hipótese de dispensa do chamamento público, prevista no art. 30, inciso I da Lei 13.019/2014, e não de inexigibilidade. A banca confunde dispensa com inexigibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social são causas de dispensa (art. 30, II), não de inexigibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Programa de proteção a pessoas ameaçadas é hipótese de dispensa (art. 30, III), não de inexigibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atividades de educação, saúde e assistência social executadas por OSC previamente credenciadas são caso de dispensa (art. 30, VI), não de inexigibilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A parceria cujo objeto seja incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, com indicação das instituições que utilizarão os recursos, é exatamente a hipótese do art. 31, inciso I da Lei 13.019/2014 – inexigibilidade do chamamento público.
Gabarito: letra E.