Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc045702
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desta definição de tributo, infere-se, por via indireta, que as penalidades, que representam sanção por ato ilícito, não se classificam como tributos. Não obstante isso, o mesmo CTN alberga diversas regras concernentes às penalidades, notadamente às penalidades pecuniárias. De acordo com este Código,
Aa cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos legais devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não da anterioridade anual.
Bquando lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional, esta lei nova será aplicada, sempre, ao ato ou fato pretérito.
Ca observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Da lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada, sempre, de maneira mais favorável ao acusado considerado legalmente pobre, no que diz respeito à dosimetria da pena atribuída a ele, e quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato.
Equando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa, ou por homologação, como acontece no lançamento do ICMS.
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GabaritoC — a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Penalidades no Código Tributário Nacional
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a literalidade do parágrafo único do art. 100 do CTN, que dispõe que a observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. As demais alternativas contêm incorreções: A) a anterioridade nonagesimal não se aplica a penalidades; B) a retroatividade benigna não é absoluta (exige ato não definitivamente julgado); D) a interpretação mais favorável depende de dúvida e não é exclusiva do acusado pobre; E) o lançamento de penalidade é sempre de ofício, não por homologação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cominação de penalidades obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). No entanto, penalidades não são tributos, e o CTN não exige anterioridade para penalidades; a anterioridade nonagesimal é exigida apenas para contribuições sociais e certos tributos (CF, art. 150, III, 'c'). A legalidade, sim, é aplicável (CTN, art. 97, V), mas a anterioridade anual também não se aplica a penalidades, logo a alternativa erra ao incluir a noventena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei nova que comina penalidade menos severa será aplicada "sempre" ao ato ou fato pretérito. O CTN, art. 106, II, 'c', condiciona a retroatividade benigna a ato ou fato não definitivamente julgado. A palavra "sempre" torna a afirmação falsa, pois se houver decisão definitiva (coisa julgada), a lei mais benigna não retroage.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o parágrafo único do art. 100 do CTN, que determina que a observância das normas complementares (listadas no caput) exclui penalidades, juros e atualização monetária. A literalidade é clara:
Art. 100CTN
Código Tributário Nacional, art. 100, parágrafo único: "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada "sempre" de maneira mais favorável ao acusado considerado legalmente pobre. O CTN, art. 112, determina que a interpretação mais favorável ao acusado ocorre "em caso de dúvida" quanto a certos aspectos, e não há restrição a acusados pobres. A alternativa erra ao impor um sujeito específico (pobre) e ao omitir a condição de dúvida.
Art. 112CTN
Código Tributário Nacional, art. 112: "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I — à capitulação legal do fato;
II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento de penalidade pecuniária pode ser por homologação, como no ICMS. No entanto, penalidades são aplicadas de ofício pela autoridade administrativa, conforme art. 149 do CTN (lançamento de ofício para correção de declaração, falta de pagamento etc.). O lançamento por homologação é típico de tributos, não de penalidades. ICMS é tributo, não penalidade.
PEGA ESSA DICA!
Cuidado com generalizações indevidas. Palavras como "sempre" e "nunca" frequentemente sinalizam exceções legais. No CTN, a retroatividade benigna (art. 106) tem condição; a interpretação favorável (art. 112) depende de dúvida; e a anterioridade não se aplica a penalidades. Memorize os artigos exatos: 100, parágrafo único (normas complementares), 106 (retroatividade), 112 (interpretação) e 97 (legalidade).