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Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2018

Direito ConstitucionalFunções Essenciais à Justiça
Código
fc045709
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Promotor de Justiça único de determinada comarca foi convidado para conhecer empresa sediada no local. Lá constatou que a mesma está despejando substância poluente em rio da cidade, na qual, inclusive, ele reside. Nesse caso, presente interesse
  1. Adifuso na espécie, deverá se considerar suspeito e encaminhar a notícia a seu substituto legal.
  2. Bcoletivo stricto sensu na espécie, deverá se considerar suspeito e encaminhar a notícia a seu substituto legal.
  3. Cindividual homogêneo na espécie, deverá se considerar suspeito e encaminhar a notícia a seu substituto legal.
  4. Ddifuso na espécie, não há falar em suspeição, porquanto se está frente a interesse cuja dispersão atinge toda a coletividade local, o que o legitima a atuar.
  5. Ecoletivo stricto sensu na espécie, não há falar em suspeição, porquanto se está frente a interesse cuja dispersão atinge toda a coletividade local, o que o legitima atuar.
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GabaritoD — difuso na espécie, não há falar em suspeição, porquanto se está frente a interesse cuja dispersão atinge toda a coletividade local, o que o legitima a atuar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ministério Público e Interesses Difusos

Gabarito: letra D. O caso envolve poluição ambiental que atinge toda a coletividade local, caracterizando interesse difuso (indivisível, titulares indeterminados ligados por circunstância de fato). O Promotor de Justiça, mesmo residindo na comarca, não é suspeito porque a dispersão do interesse o legitima a atuar em defesa da sociedade, conforme o papel constitucional do Ministério Público (CF, art. 127).

A banca testa dois conhecimentos: a classificação dos interesses metaindividuais e a regra de suspeição do MP em causas coletivas. O erro comum é achar que a residência do Promotor na área afetada gera suspeição, mas em interesses difusos o membro do MP é parte integrante da coletividade tutelada e não há conflito de interesses pessoais.

Interesse Metaindividual

Características

Exemplo no Caso

Suspeição do Promotor?

Fundamento

Difuso

Indivisível; titulares indeterminados ligados por circunstância de fato (ex.: poluição ambiental)

Poluição do rio que atinge toda a coletividade local

Não (legitimado como custos societatis)

CF, art. 127; natureza transindividual do bem

Coletivo *stricto sensu*

Indivisível; titulares determinados ou determináveis ligados por relação jurídica base

Não se aplica (poluição não decorre de vínculo jurídico prévio)

Individual homogêneo

Divisível; origem comum; titulares determinados

Não se aplica (bem ambiental é indivisível)

1Difusos
Titulares indeterminados
Ligados por circunstância de fato
Indivisível
MP não é suspeito (custos societatis)
2Coletivos stricto sensu
Grupo determinado
Relação jurídica base
Indivisível
3Individuais homogêneos
Titulares determinados
Origem comum
Divisível
Interesses metaindividuais
LEVELsoulevel.com.br
Interesses metaindividuais: Difusos (Titulares indeterminados, Ligados por circunstância de fato, Indivisível, MP não é suspeito (custos societatis)); Coletivos stricto sensu (Grupo determinado, Relação jurídica base, Indivisível); Individuais homogêneos (Titulares determinados, Origem comum, Divisível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Identifica corretamente o interesse como difuso, mas erra ao afirmar que o Promotor deve se considerar suspeito. Em interesses difusos, o MP age como custos societatis (guardião da sociedade), e a simples residência na comarca não gera suspeição, pois o interesse atinge a todos indistintamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica o interesse como coletivo *stricto sensu* (grupo determinado por relação jurídica), o que não se aplica: a poluição ambiental atinge pessoas indeterminadas, sem vínculo jurídico prévio. Ainda que a classificação estivesse correta, a consequência (suspeição) também é equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra duplamente: classifica como individual homogêneo (interesses divisíveis, de origem comum), quando o bem ambiental é indivisível; e impõe a suspeição, que não ocorre.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Acerta na classificação (difuso) e na consequência jurídica: não há suspeição. O interesse difuso, por sua natureza transindividual e dispersa, legitima a atuação do Promotor, que não é parte interessada no sentido processual, mas sim defensor da ordem jurídica e do regime democrático. O fato de residir na comarca não lhe retira a imparcialidade, pois o bem tutelado é de toda a coletividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica o interesse como coletivo *stricto sensu*, o que é inadequado. Embora afirme que não há suspeição (correto nesse aspecto), a base de classificação está errada, derrubando a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o fato de o Promotor residir na área afetada e a suspeição. Muitos candidatos pensam que ele deve se declarar suspeito por ser parte da coletividade, mas no caso de interesses difusos, o MP age justamente para proteger essa mesma coletividade, e a residência não gera impedimento. A chave é identificar que o interesse difuso é de todos, e o Promotor é o porta-voz da sociedade, não um interessado pessoal.

Gabarito: letra D.

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