Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2018
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc045711
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é
Apassível de nova avaliação quando do julgamento da ação penal, não obstante não tenha sido reconhecida quando do recebimento da denúncia.
Brelativa (não absoluta) no que se refere às palavras e opiniões proferidas pelo Deputado ou Senador como fundamento do voto no momento em que é proferido.
Cexcluída quando não houver nexo de implicação recíproca entre as palavras proferidas da tribuna parlamentar e o exercício do mandato.
Drestrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física.
Erestrita ao ambiente parlamentar, não abrangendo, por exemplo, declarações feitas em ambiente externo às Casas parlamentares.
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GabaritoD — restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física.
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Inviolabilidade Parlamentar (Imunidade Material)
Gabarito: letra D. A inviolabilidade parlamentar de que trata o art. 53, caput, da Constituição Federal protege exclusivamente as opiniões, palavras e votos do parlamentar, não se estendendo a atos de violência física. A imunidade material é absoluta quanto a esses atos, desde que praticados no exercício do mandato e com ele relacionados, mas não cobre condutas como agressões, que permanecem sujeitas à responsabilização.
Art. 53CF/88
Art. 53, caput, da CF: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
A banca testa a distinção entre imunidade material (inviolabilidade) e imunidade formal (processual), bem como a extensão espacial e o requisito de pertinência com o mandato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inviolabilidade material é reconhecida desde o início, independentemente do recebimento da denúncia. Afirmar que pode ser reavaliada depois confunde com o processo de sustação da ação penal (art. 53, §§ 3º e 4º), que é uma imunidade formal e não material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade material é absoluta para as palavras, opiniões e votos que estejam no exercício do mandato. Não há gradação de relativa ou absoluta para esses atos: eles são invioláveis. A alternativa tenta relativizar o que a Constituição tornou intocável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva está parcialmente correta ao exigir nexo com o mandato, mas a expressão “nexo de implicação recíproca” não é a fórmula adotada pela jurisprudência. O STF exige “pertinência com o exercício do mandato” (Tema 469). Além disso, a imunidade não é “excluída” quando não há nexo; ela simplesmente não se aplica. A redação pode induzir a erro, mas o gabarito oficial aponta que a alternativa D é a mais precisa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente, o caput do art. 53 circunscreve a inviolabilidade a “opiniões, palavras e votos”. Ato de violência física não se enquadra em nenhum desses conceitos, portanto não é abrangido. A alternativa está correta ao afirmar que a inviolabilidade é restrita a esses atos e não cobre, por exemplo, agressões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade material não se restringe ao ambiente físico do Parlamento. O STF já decidiu que as manifestações externas, desde que relacionadas ao exercício do mandato, também são protegidas (Tema 469). Para vereadores, há o adicional da circunscrição do Município, mas ainda assim não é limitada ao recinto da Câmara.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde dois pontos: (1) a imunidade material (absoluta para palavras/opiniões/votos) com a imunidade formal (processual e relativa); (2) o requisito de pertinência com o mandato, sugerindo na alternativa C uma fórmula que desvirtua o conceito. Lembre-se: o que está no caput do art. 53 é a chave — o resto é exceção ou complemento.