Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2018
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc046145
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
O limite com despesas de pessoal é uma grande preocupação da Constituição de 1988, finalmente regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF no ano 2000. Acerca do controle da Despesa Total com Pessoal (DTP) na LRF, é correto afirmar que
Ano Estado do Amapá, a despesa com pessoal, em cada período de apuração, como percentual da Receita Corrente Líquida, não poderá exceder 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário e 2% para o Ministério Público.
Bnão é computado como despesa com pessoal para efeito de cálculo dos limites da LRF a despesa com inativos, mesmo que custeadas diretamente pela conta do tesouro.
Cainda que exista o limite, não pode vir a ser considerado nulo de pleno direito um aumento salarial descumpridor dos requisitos da LRF, por se tratar de verba alimentar.
Da prorrogação de uma despesa de caráter continuado criada por prazo determinado não é considerada aumento de despesa, para os fins da LRF.
Euma forma de elidir o controle da LRF é promover a terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados públicos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — no Estado do Amapá, a despesa com pessoal, em cada período de apuração, como percentual da Receita Corrente Líquida, não poderá exceder 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, 6% para o Poder Judiciário e 2% para o Ministério Público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa Total com Pessoal na LRF (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente os limites percentuais da despesa com pessoal para os Poderes Legislativo (3%), Judiciário (6%) e Ministério Público (2%) na esfera estadual, conforme art. 20, II, da LRF, aplicáveis ao Estado do Amapá.
A banca testa o conhecimento da repartição dos limites globais do art. 19 entre os Poderes e órgãos autônomos na esfera estadual. O art. 20, II estabelece:
Art. 20, IILC-101-2000
II — na esfera estadual:
a) — 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado
b) — 6% (seis por cento) para o Judiciário
d) — 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados
Não há qualquer diferenciação para o Amapá nesse dispositivo; os limites são uniformes para todos os estados. A menção específica ao Amapá aparece no art. 19, §3°, V, que trata da não dedução de certas despesas custeadas com transferências da União — regra que não altera os percentuais-limite.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode associar a menção ao Amapá a uma suposta regra especial de limites, mas os percentuais são os mesmos de qualquer estado. A regra especial existe apenas para a dedução de despesas com pessoal custeadas com recursos transferidos pela União (art. 19, §3°, V), e não para os limites em si. Fique atento: a banca usa um ente que tem tratamento pontual na lei para testar se você conhece a diferença.
Limites DTP na LRF (art. 20, II)
1Esfera estadual
Legislativo + TC
3%
Judiciário
6%
Ministério Público
2%
2Regra uniforme para todos os estados
Amapá não tem limite especial
Art. 19, §3º, V: só dedução de despesas
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que despesas com inativos não são computadas, mesmo que custeadas diretamente pelo tesouro. A LRF, no art. 19, §3°, VI, exclui do limite apenas a parcela de inativos e pensionistas custeada com contribuições dos segurados, compensação financeira, receitas de fundo vinculado ou transferências para equilíbrio atuarial. Se forem custeadas diretamente pelo tesouro (sem essas fontes), integram a despesa total com pessoal e são computadas no limite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que aumento salarial descumpridor da LRF não pode ser considerado nulo por ser verba alimentar. O art. 21 da LRF é expresso: "É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda" aos requisitos legais. Não há exceção para verbas alimentares. O ato é nulo independentemente da natureza da despesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a prorrogação de despesa continuada criada por prazo determinado não é considerada aumento. O art. 17, §7° desmente: "Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado." Logo, a prorrogação é sim um aumento, sujeito a todos os requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a terceirização de mão de obra em substituição a servidores seria forma de elidir o controle. A LRF, no art. 18, §1°, determina que os valores de contratos de terceirização que substituam servidores e empregados públicos sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", sujeitando-se aos mesmos limites. Portanto, não há como contornar o controle por esse meio.
Gabarito: letra A — única alternativa que coincide com a literalidade dos limites do art. 20, II da LRF.