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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fc046152
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
No tocante à modificação da competência,
  1. Aquando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
  2. Bcaso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será sempre extinto sem resolução do mérito, interrompida porém a prescrição.
  3. Ca competência relativa poderá modificar-se pela conexão, litispendência ou pela continência.
  4. Dos processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, mesmo que um deles já tenha sido sentenciado.
  5. Ea incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação; se relativa a incompetência pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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GabaritoA — quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

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Modificação da competência no CPC/2015

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 57 do CPC, que trata do efeito da continência quando há anterioridade da ação continente. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC (arts. 64, 54 e 55).

A questão exige conhecimento dos arts. 54, 55, 57 e 64 do CPC/2015 sobre modificação da competência, incompetência e reunião de processos.

Instituto / Critério

Art. 57 – Continência (Gabarito)

Art. 64, §3º – Incompetência

Art. 54 – Modificação da competência relativa

Art. 55, §1º – Reunião de ações conexas

Art. 64, §1º – Alegação de incompetência

Consequência / Regra principal

Ação contida é extinta sem resolução de mérito (se ação continente for anterior); caso contrário, há reunião obrigatória.

Autos são remetidos ao juízo competente (não há extinção).

Competência relativa modifica-se por conexão ou continência (litispendência não modifica).

Processos conexos são reunidos para decisão conjunta, salvo se um já tiver sido sentenciado.

Incompetência (absoluta ou relativa) é alegada como preliminar de contestação; a relativa pode ser alegada em qualquer tempo/grau e deve ser declarada de ofício.

Dispositivo legal

Art. 57, CPC

Art. 64, §3º, CPC

Art. 54, CPC

Art. 55, §1º, CPC

Art. 64, §1º, CPC

Correção da alternativa

✅ Correta (Gabarito)

❌ Incorreta (afirma extinção, mas há remessa)

❌ Incorreta (inclui litispendência como causa de modificação)

❌ Incorreta (afirma reunião mesmo com sentença, mas há exceção)

❌ Incorreta (confunde regras de alegação e ofício)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é cópia do art. 57 do CPC:

Art. 57CPC

Art. 57 — "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

A alternativa está correta porque descreve exatamente a consequência processual da continência com a anterioridade da ação continente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o acolhimento da alegação de incompetência leva à extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 64, §3º do CPC determina o oposto:

Art. 64, §3CPC

Art. 64, § 3º — "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."

Não há extinção; há remessa dos autos ao juízo competente. Além disso, o §4º do mesmo artigo preserva os efeitos das decisões já proferidas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui a litispendência como causa de modificação da competência relativa. O art. 54 do CPC é claro:

Art. 54CPC

Art. 54 — "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção."

A litispendência é causa de extinção do processo (art. 485, V) e não modifica a competência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a reunião de ações conexas ocorre mesmo se um dos processos já foi sentenciado. O art. 55, §1º do CPC estabelece exceção:

Art. 55, §1CPC

Art. 55, § 1º — "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

Portanto, se já houve sentença, não há reunião.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Confunde as características da incompetência absoluta e relativa. O art. 64 do CPC:

Art. 64, §1CPC

Art. 64 — "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

§ 1º — "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

A alternativa atribui à incompetência relativa o que é próprio da absoluta. A relativa não pode ser alegada a qualquer tempo nem declarada de ofício.

Gabarito: letra A.

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