Modificação da competência no CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 57 do CPC, que trata do efeito da continência quando há anterioridade da ação continente. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC (arts. 64, 54 e 55).
A questão exige conhecimento dos arts. 54, 55, 57 e 64 do CPC/2015 sobre modificação da competência, incompetência e reunião de processos.
Instituto / Critério | Art. 57 – Continência (Gabarito) | Art. 64, §3º – Incompetência | Art. 54 – Modificação da competência relativa | Art. 55, §1º – Reunião de ações conexas | Art. 64, §1º – Alegação de incompetência |
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Consequência / Regra principal | Ação contida é extinta sem resolução de mérito (se ação continente for anterior); caso contrário, há reunião obrigatória. | Autos são remetidos ao juízo competente (não há extinção). | Competência relativa modifica-se por conexão ou continência (litispendência não modifica). | Processos conexos são reunidos para decisão conjunta, salvo se um já tiver sido sentenciado. | Incompetência (absoluta ou relativa) é alegada como preliminar de contestação; a relativa pode ser alegada em qualquer tempo/grau e deve ser declarada de ofício. |
Dispositivo legal | Art. 57, CPC | Art. 64, §3º, CPC | Art. 54, CPC | Art. 55, §1º, CPC | Art. 64, §1º, CPC |
Correção da alternativa | ✅ Correta (Gabarito) | ❌ Incorreta (afirma extinção, mas há remessa) | ❌ Incorreta (inclui litispendência como causa de modificação) | ❌ Incorreta (afirma reunião mesmo com sentença, mas há exceção) | ❌ Incorreta (confunde regras de alegação e ofício) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é cópia do art. 57 do CPC:
Art. 57CPC
Art. 57 — "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
A alternativa está correta porque descreve exatamente a consequência processual da continência com a anterioridade da ação continente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o acolhimento da alegação de incompetência leva à extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 64, §3º do CPC determina o oposto:
Art. 64, §3CPC
Art. 64, § 3º — "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."
Não há extinção; há remessa dos autos ao juízo competente. Além disso, o §4º do mesmo artigo preserva os efeitos das decisões já proferidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a litispendência como causa de modificação da competência relativa. O art. 54 do CPC é claro:
Art. 54CPC
Art. 54 — "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção."
A litispendência é causa de extinção do processo (art. 485, V) e não modifica a competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a reunião de ações conexas ocorre mesmo se um dos processos já foi sentenciado. O art. 55, §1º do CPC estabelece exceção:
Art. 55, §1CPC
Art. 55, § 1º — "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."
Portanto, se já houve sentença, não há reunião.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde as características da incompetência absoluta e relativa. O art. 64 do CPC:
Art. 64, §1CPC
Art. 64 — "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
§ 1º — "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."
A alternativa atribui à incompetência relativa o que é próprio da absoluta. A relativa não pode ser alegada a qualquer tempo nem declarada de ofício.
Gabarito: letra A.