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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc046157
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em relação as ações possessórias,
  1. Aé possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa.
  2. Bno caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
  3. Cimpede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
  4. Dpor ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria.
  5. Ealém de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção.
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GabaritoB — no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações Possessórias no CPC/2015

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o §1º do art. 554 do CPC, que disciplina a citação em ações possessórias com grande número de ocupantes: citação pessoal dos encontrados no local e edital para os demais, com intimação do MP e, se houver hipossuficiência, da Defensoria Pública. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC e do CC.

Ações possessórias (CPC/2015)
  • 1Citação (grande número de ocupantes)
    • Pessoal (encontrados no local)
    • Edital (demais)
    • Intimação do MP
    • Defensoria Pública (hipossuficiência)
  • 2Propositura de ação de domínio
    • Vedada contra as partes
    • Permitida contra terceiro
  • 3Alegação de propriedade
    • Não obsta proteção possessória
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Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 554, §1º, do CPC estabelece o rito especial para ações possessórias com muitos ocupantes no polo passivo:

Art. 554, §1CPC

Art. 554, §1º — "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

A alternativa está em total conformidade com a lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é possível propor ação de reconhecimento do domínio na pendência da ação possessória em face de ambos (autor e réu) ou de terceira pessoa. O art. 557 do CPC veda essa ação, com uma única exceção: contra terceira pessoa. A alternativa erra ao incluir a possibilidade de ajuizamento também contra as partes.

Art. 557CPC

Art. 557 — "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

O erro está em dizer "em face de ambos ou de terceira pessoa", quando a regra é justamente o contrário: é vedado em face das partes, permitido apenas contra terceiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". O ordenamento jurídico expressamente diz o oposto: a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória.

Art. 557CPC

Art. 557, parágrafo único — "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."

Art. 1210, §2CC

Art. 1.210, §2º — "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, por ser mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, devendo ser pleiteado em ação própria. O CPC, contudo, permite expressamente a cumulação.

Art. 556CPC

Art. 556 — "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."

Se o réu pode cumular na contestação, com muito mais razão o autor pode fazê-lo na inicial. A natureza mandamental não impede a cumulação com pedido indenizatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o réu, além de contestar, deve usar reconvenção para demandar proteção possessória. O art. 556 do CPC dispensa a reconvenção: o réu pode formular o pedido possessório na própria contestação.

Art. 556CPC

Art. 556 — "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização..."

A reconvenção seria necessária apenas para pedidos diversos do possessório (ex.: reconhecimento de domínio), mas o pedido de proteção possessória pode ser feito na contestação.

Conclusão: A única alternativa que está de acordo com o CPC é a letra B.

Gabarito: letra B

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