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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc046161
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em relação ao agravo de instrumento,
  1. Ana sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento.
  2. Bo relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância.
  3. Cpara a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo.
  4. Dda decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança.
  5. Eentre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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GabaritoE — entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento (CPC/2015)

Gabarito: letra E. O agravo de instrumento é cabível, entre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Essa previsão está literalmente no dispositivo e é a única alternativa correta.

A banca testa o conhecimento do cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 e parágrafo único), dos poderes do relator (art. 1.019), da sustentação oral (art. 937) e da natureza do rol de hipóteses.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cabe sustentação oral em qualquer hipótese de agravo de instrumento. O art. 937, VIII, do CPC restringe a sustentação oral apenas aos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Não é uma faculdade geral.

Art. 937CPC

Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VIII — no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o relator pode atribuir efeito suspensivo, mas não antecipar a tutela recursal. O art. 1.019, I, autoriza expressamente ambas as providências: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Logo, é possível sim a antecipação da tutela recursal.

Art. 1019CPC

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o rol de hipóteses do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo. O art. 1.015 do CPC enumera as situações em que cabe o agravo de instrumento, e o seu inciso XIII acrescenta "outros casos expressamente referidos em lei", indicando que o rol é taxativo (as hipóteses são aquelas previstas no artigo e em leis esparsas). A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o rol é taxativo, não exemplificativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que da decisão do relator sobre efeito suspensivo não cabe recurso, apenas mandado de segurança. O CPC prevê o agravo interno (art. 1.021) como recurso contra a decisão monocrática do relator. O mandado de segurança não é a via própria para impugnar tal decisão, salvo em situações excepcionais de abuso de poder. Logo, a afirmação está errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o conteúdo do parágrafo único do art. 1.015, que estende o cabimento do agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário. É a letra da lei.

Art. 1015CPC

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Gabarito: letra E.

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