Agravo de Instrumento (CPC/2015)
Gabarito: letra E. O agravo de instrumento é cabível, entre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Essa previsão está literalmente no dispositivo e é a única alternativa correta.
A banca testa o conhecimento do cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 e parágrafo único), dos poderes do relator (art. 1.019), da sustentação oral (art. 937) e da natureza do rol de hipóteses.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe sustentação oral em qualquer hipótese de agravo de instrumento. O art. 937, VIII, do CPC restringe a sustentação oral apenas aos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Não é uma faculdade geral.
Art. 937CPC
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VIII — no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o relator pode atribuir efeito suspensivo, mas não antecipar a tutela recursal. O art. 1.019, I, autoriza expressamente ambas as providências: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Logo, é possível sim a antecipação da tutela recursal.
Art. 1019CPC
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o rol de hipóteses do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo. O art. 1.015 do CPC enumera as situações em que cabe o agravo de instrumento, e o seu inciso XIII acrescenta "outros casos expressamente referidos em lei", indicando que o rol é taxativo (as hipóteses são aquelas previstas no artigo e em leis esparsas). A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o rol é taxativo, não exemplificativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que da decisão do relator sobre efeito suspensivo não cabe recurso, apenas mandado de segurança. O CPC prevê o agravo interno (art. 1.021) como recurso contra a decisão monocrática do relator. O mandado de segurança não é a via própria para impugnar tal decisão, salvo em situações excepcionais de abuso de poder. Logo, a afirmação está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o conteúdo do parágrafo único do art. 1.015, que estende o cabimento do agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário. É a letra da lei.
Art. 1015CPC
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Gabarito: letra E.