Questão sobre jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz o teor da Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. As demais alternativas estão em desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Análise:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Contraria a jurisprudência pacífica do STF (Tema 1127) e do STJ (Súmula 549, Teses 708 e 1091), que consideram constitucional e válida a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. Logo, a penhora é eficaz, e não ineficaz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ editou a Súmula 579: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior." Portanto, a ratificação não é sempre necessária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados (Súmula 581 do STJ). A alternativa afirma o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora exista a Súmula 531 do STJ (não reproduzida no contexto literal, mas de conhecimento geral), o gabarito oficial aponta que a afirmativa não reflete a jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores. A banca considerou que a menção ao negócio jurídico subjacente não é indispensável na ação monitória fundada em cheque prescrito, especialmente após o CPC/2015. (Nota: a alternativa diverge do entendimento atualmente predominante.)
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 568 do STJ estabelece que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Trata-se de jurisprudência dominante do STJ, plenamente aplicável.
Conclusão: Apenas a alternativa E está de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.