Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Provas em Espécie
Código
fc046167
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
A confissão
Ajudicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.
Bse espontânea, só pode ser feita pela própria parte.
Cé, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Dde um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro.
Ea confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.
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GabaritoC — é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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Confissão no CPC/2015
Gabarito: letra C. A confissão é, em regra, indivisível, mas se cinde quando o confitente aduz fatos novos que constituam fundamento de defesa ou reconvenção, exatamente conforme o art. 395 do CPC. As demais alternativas apresentam incorreções diante dos dispositivos legais específicos.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 391, 390, §1º, 395 do CPC e do art. 214 do CC. A chave é identificar as exceções e os limites de cada regra.
Confissão (CPC)
1Regra geral
Indivisível
Não prejudica litisconsorte
Irrevogável
2Exceções
Cisão (art. 395)
Fatos novos
Defesa material ou reconvenção
Anulação
Erro de fato ou direito
Dolo ou coação
3Sujeitos
Própria parte
Representante com poder especial
Cônjuge (bens imóveis)
Só vale com o outro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a confissão judicial "pode beneficiar ou prejudicar o litisconsorte". O art. 391 do CPC é claro:
Art. 391CPC
Art. 391 — A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
A confissão não prejudica os litisconsortes; a alternativa erra ao incluir a possibilidade de prejuízo. Quanto a "beneficiar", a lei não trata, mas o erro central é o prejuízo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a confissão espontânea "só pode ser feita pela própria parte". O art. 390, §1º dispõe:
Art. 390, §1CPC
Art. 390 — A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º — A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Logo, também pode ser feita por representante com poderes especiais. A alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 395 do CPC:
Art. 395CPC
Art. 395 — A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
A alternativa está integralmente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a confissão de um cônjuge ou companheiro, nas ações sobre bens imóveis, "não valerá sem a do outro". O art. 391, parágrafo único, traz a regra com exceção:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Parágrafo único — Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
A alternativa omitiu a exceção, tornando a afirmação absoluta e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a confissão "pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação". O CC e o CPC preveem apenas:
Art. 214CC
Art. 214 — A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 393CPC
Art. 393 — A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Não há previsão de erro de direito nem de dolo. A alternativa inclui elementos estranhos ao texto legal, sendo falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a omissão de exceções (alternativas A e D) e a inclusão de requisitos que não existem (alternativa E: erro de direito e dolo). Fique atento: confissão anula-se apenas por erro de fato ou coação, conforme o art. 214 do CC e art. 393 do CPC. Memorize esta regra com rigor.
PEGA ESSA DICA!
A indivisibilidade da confissão (art. 395) é um dos pontos mais cobrados sobre o tema. Grave o binômio: regra = indivisível; exceção (cisão) = quando o confitente apresenta fatos novos que sirvam de defesa ou reconvenção. Use a tabela abaixo para fixar: