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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2018

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
fc046168
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
As empresas e os empresários individuais respondem
  1. Aapenas se houver culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  2. Bindependentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação
  3. Capenas se houver dolo ou culpa grave pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  4. Dobjetivamente pelos produtos que fabricam e subjetivamente pelos que colocam em circulação.
  5. Eobjetivamente pelos produtos que fabricam ou colocam em circulação apenas quando houver relação de consumo, sendo que nas relações civis ou empresariais a responsabilidade será subjetiva.
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GabaritoB — independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil pelo fato do produto (Art. 931, CC)

Gabarito: letra B. O art. 931 do Código Civil estabelece que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A banca cobra a literalidade desse dispositivo, que adota a responsabilidade objetiva tanto para quem fabrica quanto para quem coloca em circulação, sem qualquer distinção baseada em relação de consumo.

Fundamentação:

Art. 931CC

Art. 931 — "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."

A regra é de responsabilidade objetiva (strict liability), ou seja, independe de dolo ou culpa. Aplica-se a qualquer empresa ou empresário que coloque produtos em circulação, seja ele fabricante, produtor, importador ou comerciante. O Código de Defesa do Consumidor (art. 12) também prevê responsabilidade objetiva nas relações de consumo, mas o art. 931 do CC é a norma geral para as relações civis e empresariais.

Critério

Art. 931 CC (Responsabilidade pelo fato do produto)

Regime de responsabilidade

Objetiva (independentemente de culpa)

Sujeitos abrangidos

Empresários individuais e empresas

Conduta geradora

Colocação de produtos em circulação (fabricante, produtor, importador ou comerciante)

Exigência de dolo ou culpa

Não exige (nem dolo, nem culpa grave)

Distinção entre fabricar e colocar em circulação

Não há distinção; ambos respondem objetivamente

Aplicação nas relações civis/empresariais

Aplica-se objetivamente, independentemente de relação de consumo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade existe "apenas se houver culpa". O art. 931 é expresso em dizer "independentemente de culpa", ou seja, a responsabilidade é objetiva. A alternativa inverte o regime.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão a dicção do art. 931: "independentemente de culpa". Corresponde integralmente ao texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a responsabilidade a "dolo ou culpa grave". O art. 931 não exige dolo nem culpa, nem mesmo grave; é objetiva. Essa alternativa confunde com a súmula 145 do STJ (transporte de cortesia), que é exceção, não regra geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Distingue "objetivamente pelos produtos que fabricam" e "subjetivamente pelos que colocam em circulação". O art. 931 não faz essa distinção; ambos os casos são objetivos. Quem coloca em circulação também responde objetivamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a responsabilidade objetiva à existência de relação de consumo, e diz que nas relações civis/empresariais a responsabilidade seria subjetiva. O art. 931 é justamente a regra para as relações civis e empresariais (não consumidor), e já estabelece responsabilidade objetiva. Além disso, o CDC também estabelece objetiva nas relações de consumo, mas não é exclusivo.

Gabarito: letra B.

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