Responsabilidade civil pelo fato do produto (Art. 931, CC)
Gabarito: letra B. O art. 931 do Código Civil estabelece que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A banca cobra a literalidade desse dispositivo, que adota a responsabilidade objetiva tanto para quem fabrica quanto para quem coloca em circulação, sem qualquer distinção baseada em relação de consumo.
Fundamentação:
Art. 931CC
Art. 931 — "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."
A regra é de responsabilidade objetiva (strict liability), ou seja, independe de dolo ou culpa. Aplica-se a qualquer empresa ou empresário que coloque produtos em circulação, seja ele fabricante, produtor, importador ou comerciante. O Código de Defesa do Consumidor (art. 12) também prevê responsabilidade objetiva nas relações de consumo, mas o art. 931 do CC é a norma geral para as relações civis e empresariais.
Critério | Art. 931 CC (Responsabilidade pelo fato do produto) |
|---|
Regime de responsabilidade | Objetiva (independentemente de culpa) |
Sujeitos abrangidos | Empresários individuais e empresas |
Conduta geradora | Colocação de produtos em circulação (fabricante, produtor, importador ou comerciante) |
Exigência de dolo ou culpa | Não exige (nem dolo, nem culpa grave) |
Distinção entre fabricar e colocar em circulação | Não há distinção; ambos respondem objetivamente |
Aplicação nas relações civis/empresariais | Aplica-se objetivamente, independentemente de relação de consumo |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade existe "apenas se houver culpa". O art. 931 é expresso em dizer "independentemente de culpa", ou seja, a responsabilidade é objetiva. A alternativa inverte o regime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão a dicção do art. 931: "independentemente de culpa". Corresponde integralmente ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade a "dolo ou culpa grave". O art. 931 não exige dolo nem culpa, nem mesmo grave; é objetiva. Essa alternativa confunde com a súmula 145 do STJ (transporte de cortesia), que é exceção, não regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Distingue "objetivamente pelos produtos que fabricam" e "subjetivamente pelos que colocam em circulação". O art. 931 não faz essa distinção; ambos os casos são objetivos. Quem coloca em circulação também responde objetivamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade objetiva à existência de relação de consumo, e diz que nas relações civis/empresariais a responsabilidade seria subjetiva. O art. 931 é justamente a regra para as relações civis e empresariais (não consumidor), e já estabelece responsabilidade objetiva. Além disso, o CDC também estabelece objetiva nas relações de consumo, mas não é exclusivo.
Gabarito: letra B.