Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fc046169
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Quanto à petição inicial e ao pedido,
Ao autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Bo juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.
Cindeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Dna ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Eé lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Petição inicial e pedido no CPC/2015
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 323 do CPC, que trata das prestações sucessivas. As demais alternativas contêm erros quanto aos prazos de retratação, requisitos para alteração do pedido, causas de improcedência liminar e conexão para cumulação de pedidos.
Art. 323CPC
Art. 323 — "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo sem consentimento do réu. O art. 329, II, exige consentimento do réu para alterações após a citação até o saneamento. A alternativa troca a regra do inciso I (até a citação, sem consentimento) pelo inciso II.
Art. 329CPC
Art. 329 — "O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar decadência ou prescrição, ou se considerar a parte manifestamente ilegítima. A ilegitimidade da parte é causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, II), e não de improcedência liminar (art. 332). A banca confunde os institutos.
Art. 332, §1CPC
Art. 332, § 1º — "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
Art. 330, II — "A petição inicial será indeferida quando: [...] II – a parte for manifestamente ilegítima;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, indeferida a petição inicial, o juiz tem 15 dias para retratar-se. O art. 331 estabelece o prazo de 5 dias. O restante da alternativa (apelação, retratação, citação do réu para responder ao recurso) está correto.
Art. 331CPC
Art. 331 — "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 323 do CPC, que trata da inclusão automática das prestações sucessivas no pedido e na condenação, quando o devedor deixa de pagá-las ou consigná-las no curso do processo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu exige conexão entre eles. O art. 327 permite a cumulação ainda que não haja conexão, desde que observados os requisitos de compatibilidade, competência e adequação do procedimento. A alternativa impõe uma exigência inexistente.
Art. 327CPC
Art. 327 — "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca regras de institutos próximos: prazo de retratação (5 dias × 15), necessidade de consentimento para alteração do pedido, causas de indeferimento × improcedência liminar, e exigência de conexão para cumulação. Fique atento à literalidade dos artigos.