Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2018
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fc046170
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada. Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha. (Clóvis Bevilaqua. Direito das Obrigações. p. 56. 9ª ed. Livraria Francisco Alves, 1957)A conclusão a que acima se chegou pode ter como antecedente o seguinte texto:
ASe o objeto a dar corresponde a obrigação alternativa,
BSe o objeto a dar for incerto, isto é, apenas determinado pelo gênero,
CSe se tratar de obrigação de dar coisa certa,
DSe o objeto a dar for coisa divisível,
ESe o objeto a dar for bem corpóreo, fungível ou infungível
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GabaritoB — Se o objeto a dar for incerto, isto é, apenas determinado pelo gênero,
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Obrigações de dar coisa incerta (gênero)
Gabarito: letra B. O texto de Clóvis Bevilaqua descreve a obrigação de dar coisa incerta (determinada pelo gênero e quantidade), na qual o gênero jamais perece (genus numquam perit), subsistindo a obrigação, e a escolha cabe ao devedor, que não pode dar a pior nem ser obrigado a prestar a melhor. Essa regra está positivada no art. 244 do Código Civil.
Art. 244CC
Art. 244 — "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."
Característica
Obrigação de dar coisa incerta (gênero)
Obrigação alternativa
Obrigação de dar coisa certa
Obrigação de dar coisa divisível
Possibilidade de perecimento do objeto
Não há (gênero nunca perece)
Pode haver perecimento de uma das prestações
Pode haver perecimento
Depende da natureza da coisa
Subsistência da obrigação
Subsiste sempre
Subsiste se ao menos uma prestação for possível
Pode se extinguir se a coisa perecer sem culpa
Subsiste normalmente
Direito de escolha
Do devedor (salvo convenção em contrário)
Do devedor (salvo convenção em contrário)
Não há escolha (objeto já determinado)
Não há escolha (objeto já determinado)
Limitação na escolha
Não pode dar a pior; credor não pode exigir a melhor
Deve escolher uma das prestações previstas
Não se aplica
Não se aplica
Alternativa A — ❌ Incorreta
Na obrigação alternativa, o objeto é composto por duas ou mais prestações distintas, e não pela indeterminação inicial de gênero e quantidade. A impossibilidade de perecimento não é característica essencial das obrigações alternativas; além disso, a regra de escolha para o devedor com limitação de qualidade (nem o pior, nem o melhor) é típica das obrigações genéricas, não das alternativas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente alinhada ao art. 244 do CC/2002. A coisa incerta é indicada pelo gênero e quantidade; o gênero nunca perece (genus numquam perit), por isso a obrigação subsiste independentemente de perecimento. O devedor faz a escolha, mas não pode dar a coisa pior, nem o credor pode exigir a melhor quando a escolha lhe couber. O texto de Bevilaqua é literalmente a doutrina que explica essa modalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na obrigação de dar coisa certa, o objeto é específico e individualizado. Coisa certa pode perecer (arts. 234 e seguintes do CC), contrariando a afirmação de que "não há a possibilidade de perecimento". Além disso, a escolha não cabe ao devedor, pois a coisa já está determinada; não se aplica a limitação de "pior/melhor".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A divisibilidade diz respeito à possibilidade de fracionamento da prestação (arts. 257 a 263 do CC). Não guarda relação com a indeterminação inicial do objeto, com o direito de escolha ou com a regra de qualidade (pior/melhor). Uma coisa divisível pode ser certa ou incerta, mas o texto de Bevilaqua não trata de divisibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fungibilidade (coisa fungível vs infungível) não é o critério relevante aqui. A classificação em corpóreo/incorpóreo também não se confunde com a obrigação genérica. A regra do art. 244 é específica para coisas determinadas pelo gênero, independentemente de serem corpóreas, fungíveis ou infungíveis. O texto de Bevilaqua não se aplica a essa classificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir obrigação genérica (coisa incerta) com obrigação alternativa (alternativa A). Ambas envolvem escolha, mas na alternativa a escolha é entre prestações pré-definidas, e o gênero único não é característica. O perecimento no gênero é impossível; na alternativa, uma prestação pode perecer e a outra subsistir.