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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc046181
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Dentre as regras essenciais para o lançamento e cobrança do ICMS, encontram-se aquelas que dizem respeito ao local da operação ou da prestação, à definição do estabelecimento responsável, ao momento da ocorrência do fato gerador e à determinação de sua base de cálculo. De acordo com a Lei Complementar federal nº 87/1996, local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem,
  1. Ao do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; a base de cálculo é o valor da aquisição da mercadoria, acrescida de um IVA de até 20%, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da sua propriedade.
  2. Bimportado do exterior, o do local em que se encontrar a repartição que processar o despacho aduaneiro; a base de cálculo é o valor da operação, podendo ser aplicado um IVA de até 80% sobre esse valor, em substituição aos impostos e encargos incidentes na importação, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria da repartição aduaneira que processou o despacho e desembaraçou a mercadoria.
  3. Cimportado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; a base de cálculo é o valor da operação, determinado com base no valor da mesma mercadoria, ou de mercadoria equivalente, no local do desembaraço aduaneiro, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do seu efetivo recebimento pelo adquirente, ou da entrega da mercadoria em seu domicílio.
  4. Daquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.
  5. Eo do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.
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GabaritoE — o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS — Local da Operação, Base de Cálculo e Fato Gerador

Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente o local da operação (art. 11, I, “g” da LC 87/1996), a base de cálculo (valor da operação) e o momento do fato gerador (art. 12, XII da LC 87/1996) para operações interestaduais com energia elétrica não destinada à industrialização ou comercialização. As demais alternativas contêm erros em ao menos um desses elementos.

A questão exige conhecimento da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), especialmente os artigos 11 (local da operação), 12 (fato gerador) e 13/14 (base de cálculo). A banca mistura dispositivos corretos com distratores, sobretudo introduzindo a figura do IVA (MVA) — típica da substituição tributária — em situações que não a comportam.

NÃO CAIA NESSA!

Alternativas A e B mencionam a aplicação de um “IVA” (Margem de Valor Agregado) na base de cálculo. Esse conceito é próprio do regime de substituição tributária para operações subsequentes (art. 8º e seguintes da LC 87/1996), e não se aplica às operações descritas (transmissão de propriedade sem trânsito e importação). A banca usa esse elemento para testar se o candidato sabe distinguir a regra geral da exceção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O local está correto: art. 11, I, “c” — “o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado”. O fato gerador também está correto: art. 12, IV — “da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente”. Porém, a base de cálculo está incorreta: a regra geral é o valor da operação (art. 13, I, “a”), e não o “valor da aquisição acrescida de um IVA de até 20%”. Esse IVA é próprio da substituição tributária para frente, não aplicável neste caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Local errado: para importação, o local da operação é “o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” (art. 11, I, “d”), e não o da repartição aduaneira. Base de cálculo errada: o “IVA de até 80%” não existe na regra geral de importação; a base é o valor da operação acrescido de II, IPI e despesas (art. 13, II). Fato gerador errado: o momento é “do desembaraço aduaneiro” (art. 12, IX), não a “saída da mercadoria da repartição aduaneira”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Local correto: para importação quando o adquirente não é estabelecido, o local é “o do domicílio do adquirente” (art. 11, I, “e”). Base de cálculo errada: a base não é o “valor da mesma mercadoria no local do desembaraço”, mas sim o valor da operação com os acréscimos legais (art. 13, II). Fato gerador errado: o momento é “do desembaraço aduaneiro” (art. 12, IX), e não o recebimento ou entrega.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Local correto: “aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida” (art. 11, I, “f”). Base de cálculo correta: a alternativa descreve exatamente o art. 13, II, “a” (valor da operação acrescido de II, IPI e despesas). Fato gerador errado: o momento é “da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas” (art. 12, XI), e não o desembaraço aduaneiro.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Local correto: “o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica […] quando não destinados à industrialização ou à comercialização” (art. 11, I, “g”). Base de cálculo correta: “o valor da operação de que decorrer essa entrada” (art. 13, I, “a” c/c art. 14, I, na ausência de preço específico). Fato gerador correto: “da entrada no território do Estado de […] energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização” (art. 12, XII).

PEGA ESSA DICA!

Decore a tabela de local e momento do fato gerador para as principais hipóteses do art. 11 e 12 da LC 87/1996. Em especial: importação (entrada física / desembaraço), licitação de apreendidos (local da licitação / aquisição), e energia elétrica interestadual (Estado do adquirente / entrada no território). Treine a leitura literal dos artigos.

Gabarito: letra E

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