Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fc046182
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010, (2) confessassem expressamente o débito do imposto e dos encargos incidentes sobre ele, e (3) efetuassem o pagamento de todo o crédito tributário devido, com o referido desconto, em, no máximo, 12 parcelas consecutivas. O não pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, autorizaria a Fazenda Pública estadual a romper o acordo e a ingressar, imediatamente, com ação de execução fiscal, para cobrança do valor remanescente, objeto de confissão.Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010, relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data, mas só pagou a primeira das 12 parcelas. Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou.Tendo em vista as normas do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, na data em que foi proferida a referida sentença,
Aainda não tinha ocorrido a prescrição.
Bjá tinha ocorrido a prescrição, em maio de 2011.
Cjá tinha ocorrido a prescrição, em junho de 2015.
Dainda não tinha ocorrido a prescrição, mas tinha ocorrido a decadência.
Ejá tinha ocorrido a prescrição, na data do oferecimento dos embargos pelo executado.
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GabaritoA — ainda não tinha ocorrido a prescrição.
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Prescrição do crédito tributário – interrupção pela confissão e citação
Gabarito: letra A. Até a data da sentença (março/2016) ainda não havia ocorrido a prescrição, porque o prazo foi sucessivamente interrompido pela confissão da dívida (25/10/2010) e pela citação na execução fiscal (10/02/2014), reiniciando-se a contagem a partir de cada interrupção (CTN, art. 174, parágrafo único).
A questão exige o domínio do instituto da prescrição no direito tributário, especialmente suas causas interruptivas. O crédito tributário torna-se exigível após a constituição definitiva – aqui, maio/2006. O prazo prescricional para a Fazenda cobrar é de 5 anos (CTN, art. 174). Entretanto, esse prazo pode ser interrompido, reiniciando-se por inteiro, nas hipóteses do parágrafo único do mesmo artigo: I – qualquer ato do sujeito passivo que reconheça a dívida; II – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; III – qualquer ato que tenha por objetivo a cobrança do crédito.
No caso concreto, a empresa confessou expressamente o débito em 25/10/2010 (ato de reconhecimento, inciso I). Isso interrompeu a prescrição que corria desde maio/2006. A partir dessa data, reiniciou-se a contagem dos 5 anos. Depois, a Fazenda ajuizou execução fiscal e a empresa foi citada em 10/02/2014 (inciso II/III), nova interrupção. Assim, o prazo recomeçou em 10/02/2014. Em março/2016, haviam transcorrido apenas cerca de 2 anos, insuficientes para consumar a prescrição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir os efeitos do parcelamento com os da confissão. O parcelamento não interrompe a prescrição (Súmula 314 STJ), mas o reconhecimento da dívida, ainda que no contexto de um benefício fiscal, interrompe. Fique atento: a confissão é um ato espontâneo do devedor que renova o prazo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, as interrupções ocorridas em 25/10/2010 e 10/02/2014 fizeram com que, em março/2016, o novo prazo de 5 anos (iniciado em 10/02/2014) ainda estivesse em curso. Logo, a prescrição não se consumara.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição ocorreu em maio/2011. Esse raciocínio ignora a interrupção pela confissão em 25/10/2010. Se não houvesse interrupção, o prazo terminaria em maio/2011 (5 anos após maio/2006). Mas a confissão interrompeu, reiniciando a contagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição ocorreu em junho/2015. Esse cálculo possivelmente considera o prazo de 5 anos a partir da confissão (25/10/2010 → 25/10/2015), mas desconsidera a segunda interrupção pela citação em 10/02/2014, que reiniciou o prazo para 10/02/2019.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona decadência. A decadência (prazo para constituir o crédito) não se aplica aqui, pois o crédito já estava constituído desde maio/2006. A prescrição diz respeito à ação de cobrança, e, como visto, ainda não havia ocorrido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição já havia ocorrido na data do oferecimento dos embargos (fevereiro/2014). Naquele momento, o prazo havia sido interrompido pela confissão em 25/10/2010 e ainda não havia transcorrido 5 anos (terminaria em 25/10/2015). Portanto, a prescrição não ocorrera.