Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc046183
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado
Aem que esteja situado o bem imóvel transmitido, no caso de transmissão causa mortis de bem de propriedade de pessoa falecida que tivesse domicílio e residência em país estrangeiro.
Bde domicílio do doador, tratando-se de transmissão por doação, em que o bem imóvel esteja situado em Estado diverso daquele em que o doador está domiciliado.
Cde domicílio do donatário, tratando-se de transmissão por doação, em que o doador seja domiciliado e residente em país estrangeiro, e o bem móvel doado se encontre igualmente em país estrangeiro.
Dde domicílio do legatário, tratando-se de bem móvel, em que o autor da herança fosse domiciliado no Estado “A” (onde tramitou o processo de inventário), o bem objeto do legado se encontrasse no Estado “B” e o legatário fosse domiciliado no Estado “C”.
Eem que esteja situado o bem móvel transmitido, tratando-se de doação em que o doador e donatário tenham domicílios e residências em diferentes países estrangeiros, mas o objeto da doação esteja em território nacional.
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GabaritoA — em que esteja situado o bem imóvel transmitido, no caso de transmissão causa mortis de bem de propriedade de pessoa falecida que tivesse domicílio e residência em país estrangeiro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCD – Competência territorial na Constituição Federal
Gabarito: letra A. De acordo com a Constituição Federal (art. 155, §1º, I), o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD) relativo a bens imóveis é de competência do Estado onde o imóvel está situado, independentemente do domicílio do falecido, mesmo que este seja estrangeiro. A alternativa A descreve exatamente essa hipótese: transmissão causa mortis de bem imóvel de pessoa falecida domiciliada no exterior, sendo o sujeito ativo o Estado da situação do imóvel.
A questão testa o conhecimento das regras constitucionais de definição do sujeito ativo do ITCD, especialmente a diferenciação entre bens imóveis e bens móveis e as situações de conexão com o exterior. A regra geral é:
Bens imóveis: Estado da situação do bem.
Bens móveis (causa mortis): Estado onde se processa o inventário ou arrolamento (antes da EC 132/2023).
Bens móveis (doação): Estado de domicílio do doador.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Na transmissão causa mortis de bem imóvel, o sujeito ativo é o Estado em que o imóvel está situado. O fato de o falecido ter domicílio e residência em país estrangeiro não altera essa regra, pois a competência é determinada pela localização do bem (CF, art. 155, §1º, I). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para a doação de bem imóvel, a competência é do Estado da situação do bem, não do domicílio do doador. A alternativa inverte a regra, atribuindo competência ao Estado de domicílio do doador quando o imóvel está em Estado diverso. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na doação de bem móvel com doador domiciliado no exterior e o bem também no exterior, a Constituição remete a regulamentação a lei complementar (art. 155, §1º, III, "a"). Não há previsão de que o sujeito ativo seja o Estado de domicílio do donatário. A alternativa antecipa uma regra que não está em vigor, pois a lei complementar nunca foi editada. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na transmissão causa mortis de bem móvel (legado), a competência é do Estado onde se processa o inventário ou arrolamento, não do domicílio do legatário. No caso, o inventário tramitou no Estado "A", logo o sujeito ativo seria o Estado "A", e não o "C". Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na doação de bem móvel, a competência é do Estado de domicílio do doador (se este for nacional) ou, se o doador estiver no exterior, a matéria depende de lei complementar. A localização física do bem móvel em território nacional não é critério definidor para a doação. A alternativa utiliza indevidamente o critério de situação do bem, que só vale para bens imóveis. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de bens imóveis e bens móveis, além de tentar aplicar o critério de situação do bem para bens móveis em doação. Lembre-se: para imóveis, a situação do bem é o único critério; para móveis, depende do tipo de transmissão (causa mortis vs. doação) e da existência de elemento de conexão internacional. Com treino, você fixa cada hipótese.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).