Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc046185
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
A fábrica de cadeiras “JJ e Silva”, localizada em Oiapoque/AP, entendendo que pagou o ICMS a maior, ingressou, administrativamente, em tempo hábil, com pedido de restituição do imposto que entendeu ter pagado a maior do que o devido. Depois de alguns meses da protocolização do referido pedido, foi publicada a decisão administrativa, denegando a restituição pleiteada, porque a Administração Tributária estadual entendeu que não houve o alegado pagamento a maior.Em razão disso, e com base nas regras do CTN,
Anão é possível propor ação anulatória de decisão administrativa que denegue restituição de tributo.
Bé possível propor ação anulatória de decisão administrativa, mas o prazo prescricional não sofre interrupção, pois se trata de hipótese em que a Fazenda Pública é ré.
Cé possível propor ação anulatória de decisão administrativa, observado o prazo prescricional de dois anos para essa proposição.
Dé possível propor ação anulatória de decisão administrativa, observado o prazo prescricional de cinco anos, que é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Eé possível propor ação anulatória de decisão administrativa, observado o prazo decadencial de três anos, que é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por três quartos do prazo, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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GabaritoC — é possível propor ação anulatória de decisão administrativa, observado o prazo prescricional de dois anos para essa proposição.
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Ação Anulatória da Decisão Administrativa que Denega Restituição – CTN Art. 169
Gabarito: letra C. O Código Tributário Nacional, em seu art. 169, estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. As demais alternativas incorrem em prazos ou regimes equivocados, como cinco anos (art. 174) ou três anos decadencial, além de descreverem incorretamente os efeitos da interrupção.
Art. 169CTN
Art. 169 — Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
1Decisão denega restituição
2Prazo prescricional de 2 anos
3Ação judicial interrompe prazo
4Prazo recomeça pela metade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível propor ação anulatória, o que contraria o caput do art. 169, que expressamente prevê essa ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prazo prescricional não sofre interrupção, mas o parágrafo único do art. 169 determina que o início da ação judicial interrompe o prazo, recomeçando pela metade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a possibilidade de propor ação anulatória e corretamente aponta o prazo de dois anos, conforme o caput do art. 169. Embora não mencione a interrupção, a afirmação é verdadeira e compatível com o CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece prazo prescricional de cinco anos, que é o da ação de cobrança (execução fiscal) do art. 174, e não da ação anulatória. A descrição da interrupção também não corresponde ao parágrafo único do art. 169.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona prazo decadencial de três anos, mas o CTN não prevê prazo decadencial para esse tipo de ação; trata-se de prescrição de dois anos. A interrupção e o recomeço descritos são fictícios e não encontram amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os diversos prazos do CTN: a ação anulatória (2 anos, art. 169) versus a ação de cobrança (5 anos, art. 174) e a decadência (5 anos, art. 173). Memorize o art. 169: prescrição de DOIS anos, interrompida pelo início da ação, com recomeço pela METADE.