Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc046191
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
A “Indústria de Balanças Peso Pesado”, cujos sócios são Carlos e Danilo, tem 5 estabelecimentos no Estado, sendo uma matriz e quatro filiais. A empresa está em processo de recuperação judicial há três meses. Quando foi divulgada a notícia de que será promovida a alienação judicial de um de seus estabelecimentos, várias pessoas, naturais e jurídicas, se interessaram por adquiri-lo:1. Marcos, marido da prima de Carlos;2. a “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, sociedade empresarial concorrente;3. “Empresa de Ferragens Brasil”, que é controlada pela “Indústria de Balanças Peso Pesado”;4. Sebastião, rico empresário e marido da tia de Carlos.Considerando que a “Indústria de Balanças Peso Pesado” vai continuar explorando sua atividade industrial por tempo indeterminado, mesmo depois da venda do referido estabelecimento, de acordo com o Código Tributário Nacional, caso a referida filial venha a ser adquirida
Apor Marcos, ele responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.
Bpela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.
Cpela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.
Dpor Sebastião, ele não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.
Epela “Empresa de Ferragens Brasil”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.
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GabaritoB — pela “Fábrica de Balanças Equilíbrio”, esta não responderá, nem integral, nem subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato de aquisição.
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Obrigação Tributária – Responsabilidade por aquisição de estabelecimento (art. 133 CTN)
Gabarito: letra B. Na alienação judicial de estabelecimento (incluindo em recuperação judicial), a regra geral de responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos até a data do ato não se aplica (art. 133, §1º, CTN). Porém, o §2º do mesmo artigo afasta essa exceção quando o adquirente for, entre outros, sociedade controlada pelo devedor ou parente até o 4º grau (consanguíneo ou afim) do devedor ou de seus sócios. Assim, o adquirente concorrente (estranho aos sócios) não responde pelos tributos; já a controlada e os parentes (como o marido da tia do sócio) estão sujeitos à responsabilidade subsidiária ou integral, conforme o caso.
A questão exige conhecer a estrutura do art. 133 do Código Tributário Nacional e a interação entre seus parágrafos. A chave é identificar se a venda é judicial (sim, pois a empresa está em recuperação judicial) e se o comprador se enquadra nas hipóteses do §2º, que restauram a responsabilidade.
Art. 133, §1CTN
Art. 133 — "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:"
I — "integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade"
II — "subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão"
§ 1º — "O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial"
§ 2º — "Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:"
I — "sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial"
II — "parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou"
III — "identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária"
A empresa alienante (Indústria de Balanças Peso Pesado) está em recuperação judicial e continuará a explorar a atividade – logo, se a regra do caput fosse aplicável, o adquirente responderia subsidiariamente (inciso II do caput). Contudo, a alienação judicial (como ocorre aqui) faz incidir o §1º, que exclui a responsabilidade. A exceção do §2º, porém, restabelece a responsabilidade para os adquirentes listados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Marcos é marido da prima de Carlos (sócio). Prima é parente colateral de 4º grau, mas o marido da prima (Marcos) não é parente do sócio – é apenas cônjuge de um parente, não parente por afinidade direta do sócio. Portanto, não se enquadra no §2º, II. Logo, a exceção do §1º permanece, e Marcos não responde pelos tributos. A alternativa afirma que ele responde integralmente, o que é falso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A "Fábrica de Balanças Equilíbrio" é sociedade concorrente, sem qualquer relação de controle ou parentesco com o devedor ou seus sócios. Não se enquadra nas hipóteses do §2º. Portanto, aplica-se o §1º, que exclui a responsabilidade do adquirente em alienação judicial. Assim, ela não responde, nem integral nem subsidiariamente. Perfeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "Empresa de Ferragens Brasil" é controlada pela devedora (Indústria de Balanças Peso Pesado). Enquadra-se no art. 133, §2º, I – sociedade controlada. Assim, a exceção do §1º é afastada, e o adquirente responde na forma do caput. Como a alienante continuará a exploração, a responsabilidade é subsidiária (inciso II do caput). A alternativa diz que responde integralmente, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sebastião é marido da tia de Carlos (sócio). A tia é parente colateral de 3º grau do sócio; seu marido é parente por afinidade do sócio no mesmo grau (art. 133, §2º, II). Logo, está incluído na exceção do §2º, e a alienação judicial não o exime. Ele responderá subsidiariamente (alienante continua a exploração). A alternativa afirma que ele não responde, o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mais uma vez, a "Empresa de Ferragens Brasil" é controlada, então a responsabilidade existe (subsidiária). A alternativa nega a responsabilidade, dizendo que ela não responde. Errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato com a aplicação do §2º. Muitos pensam que alienação judicial sempre afasta a responsabilidade (só lembram do §1º), mas o §2º restabelece a regra para adquirentes específicos – parentes, sócios, controladas e agentes de fraude. É essencial verificar a qualificação de cada comprador. No caso, Marcos (marido da prima) não é parente do sócio; já Sebastião (marido da tia) é parente por afinidade. Atenção ao grau de parentesco e à diferença entre cônjuge de parente e cônjuge do próprio sócio.