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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2018

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc046193
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
O Código Tributário Nacional contempla uma regra geral atinente à contagem de prazos, que está inserida em dispositivo específico de suas “Disposições Finais e Transitórias”, regra esta que determina que os prazos sejam contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. De acordo com o CTN, esta regra é aplicável
  1. Aapenas aos prazos fixados no próprio CTN, salvo disposição de lei em contrário.
  2. Bapenas aos prazos fixados na legislação tributária.
  3. Ctanto aos prazos fixados no próprio CTN, como na legislação tributária em geral.
  4. Dapenas aos prazos fixados na legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário.
  5. Eapenas aos prazos fixados no próprio CTN.
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GabaritoC — tanto aos prazos fixados no próprio CTN, como na legislação tributária em geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contagem de prazos no CTN (Art. 210)

Gabarito: letra C. O art. 210 do CTN estabelece que os prazos fixados no próprio Código ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. A regra se aplica tanto aos prazos do CTN quanto aos da legislação tributária, sem a ressalva "salvo disposição em contrário" que aparece em outros dispositivos. As demais alternativas erram ao restringir o alcance ou inserir cláusula inexistente.

Art. 210CTN

"Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a regra se aplica "apenas aos prazos fixados no próprio CTN, salvo disposição de lei em contrário". O art. 210 não contém a ressalva "salvo disposição de lei em contrário" — essa cláusula é própria de outros artigos (ex.: art. 136). Além disso, o dispositivo abrange também os prazos fixados na legislação tributária, não apenas os do CTN. Erro duplo: restrição indevida e inserção de condição inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a regra se aplica "apenas aos prazos fixados na legislação tributária". O caput do art. 210 menciona "nesta Lei ou legislação tributária", ou seja, inclui expressamente o próprio CTN. A alternativa restringe indevidamente o alcance.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o comando do art. 210: "tanto aos prazos fixados no próprio CTN, como na legislação tributária em geral". Não há restrição nem ressalva não prevista. A literalidade do dispositivo é clara e a alternativa a espelha corretamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a regra se aplica "apenas aos prazos fixados na legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário". Erro duplo: (1) restringe a apenas um dos âmbitos (legislação tributária), excluindo o CTN; (2) insere a ressalva "salvo disposição" que inexiste no art. 210.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a regra se aplica "apenas aos prazos fixados no próprio CTN". O art. 210, ao empregar a expressão "ou legislação tributária", deixa claro que abrange também os prazos fixados na legislação tributária. A alternativa é restritiva demais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a literalidade do art. 210. Muitos candidatos confundem a cláusula "salvo disposição de lei em contrário", que aparece em outros artigos do CTN (como art. 136), e a inserem nas alternativas A e D. O art. 210, porém, não contém essa ressalva. Além disso, a banca explora a tentação de restringir o alcance a apenas um dos âmbitos (CTN ou legislação tributária), quando o dispositivo abrange ambos. Treine a leitura atenta do caput e do parágrafo único: a regra é ampla e sem condicionantes.

Gabarito: letra C.

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