Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc046200
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Considere a seguinte situação hipotética.Solicita-se da Procuradoria Especializada parecer quanto à legalidade e constitucionalidade de um Projeto de Lei Orçamentária Anual com a seguinte disposição:Art. X. As transferências de recursos orçamentários, exceto daqueles no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de uma entidade para outra somente poderão ocorrer sem autorização legislativa até o limite de 5%.Tal dispositivo
Aviola o art. 167, caput da CF/88, por prever percentual superior a 1%.
Bcumpre o art. 41, I da Lei nº 4.320/1964, constituindo autorização prévia para crédito adicional suplementar.
Cviola o art. 167, IV da CF/1988, conhecido como não vinculação.
Dcumpre o art. 41, III da Lei nº 4.320/1964, constituindo autorização prévia para crédito adicional extraordinário.
Eviola o art. 167, VI da CF/1988, conhecido como princípio da vedação ao estorno.
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GabaritoE — viola o art. 167, VI da CF/1988, conhecido como princípio da vedação ao estorno.
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Orçamento Público – Vedação ao Estorno (Art. 167, VI da CF/88)
Gabarito: letra E. O dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária que permite transferências de recursos entre entidades sem autorização legislativa até o limite de 5% (exceto ciência, tecnologia e inovação) viola o art. 167, VI da CF/88, que proíbe a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. A exceção constitucional já existe para CT&I (art. 167, §5º), mas não há autorização para qualquer percentual mínimo: a vedação é total. Por isso, a alternativa E está correta.
A banca cobra a literalidade do art. 167, VI e a inexistência de exceção percentual para as transferências em geral. A confusão possível é associar a transferência a créditos adicionais (suplementares ou extraordinários) ou ao princípio da não vinculação (inciso IV).
Art. 167, §5CF/88
Art. 167 – "São vedados: [...] VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa"
§5º – "A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."
Dispositivo do Projeto de Lei
Fundamento Constitucional/Legal
Efeito Jurídico
Conclusão
Permite transferência de recursos entre entidades sem autorização legislativa até 5% (exceto CT&I)
Art. 167, VI da CF/88 (vedação ao estorno)
Viola a proibição constitucional de transferência sem prévia autorização legislativa
Inconstitucional
Exceção para CT&I
Art. 167, §5º da CF/88
Já é exceção constitucional, mas não autoriza percentual mínimo para outras transferências
Não convalida o dispositivo
Alternativa A (viola art. 167, caput por percentual >1%)
Art. 167, caput da CF/88
Não há percentual de 1% no caput ou no inciso VI
Incorreta
Alternativa B (cumpre art. 41, I da Lei 4.320/1964 – crédito suplementar)
Art. 41, I da Lei 4.320/1964
Dispositivo trata de transferência, não de abertura de crédito suplementar
Incorreta
Alternativa C (viola art. 167, IV – não vinculação)
Art. 167, IV da CF/88
Não vinculação é regra de destinação de receitas, não de transferência entre entidades
Incorreta
Alternativa D (cumpre art. 41, III da Lei 4.320/1964 – crédito extraordinário)
Art. 41, III da Lei 4.320/1964
Crédito extraordinário é para despesas urgentes e imprevistas, não se confunde com transferência
Incorreta
Alternativa E (viola art. 167, VI – vedação ao estorno)
Art. 167, VI da CF/88
Proíbe transferência sem autorização legislativa; dispositivo permite até 5% sem autorização
Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o dispositivo viola o art. 167, caput por prever percentual superior a 1%. O caput apenas enumera as vedações; não há percentual de 1% no caput nem no inciso VI. A referência a 1% é invenção da alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o dispositivo cumpre o art. 41, I da Lei 4.320/1964 (crédito suplementar). O dispositivo trata de transferência de recursos, não de abertura de crédito suplementar. Além disso, ele não constitui autorização prévia; ao contrário, permite a transferência sem autorização até 5%, o que é inconstitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma violação ao art. 167, IV (vedação à vinculação de receita de impostos). O inciso IV é sobre vinculação; a questão trata de transferência de recursos, instituto diverso. Não há relação com o princípio da não vinculação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega cumprimento ao art. 41, III da Lei 4.320/1964 (crédito extraordinário). Novamente, o dispositivo não trata de crédito extraordinário, mas de transferência. Créditos extraordinários têm requisitos próprios (despesas urgentes e imprevisíveis) que não se confundem com transferências entre entidades.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O dispositivo viola o art. 167, VI da CF/88, conhecido como princípio da vedação ao estorno. A Constituição proíbe qualquer transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem prévia autorização legislativa, sem exceção de percentual mínimo. A única exceção existente é a do §5º (atividades de CT&I), que já foi corretamente ressalvada pelo projeto. Portanto, ao permitir transferências sem autorização até 5% (para os demais casos), o projeto contraria frontalmente a vedação constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos: o candidato pode associar a transferência a créditos adicionais (B/D) ou ao princípio da não vinculação (C). A chave é lembrar que o art. 167, VI é absoluto: não admite transferência sem lei, salvo CT&I. Nenhum percentual (1%, 5%) está previsto no texto constitucional para essa regra.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)