À luz do que dispõe a legislação acerca da suspensão condicional do processo, conhecida também como sursis processual, é correto afirmar:
AO instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos delitos de menor potencial ofensivo.
BA suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
CNão é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei no 9.099/1995 faz menção unicamente a crime.
DO Juiz não poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei no 9.099/1995.
EÉ hipótese de revogação facultativa do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime.
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GabaritoB — A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Suspensão condicional do processo (sursis processual)
Gabarito: letra B. Conforme o art. 89, §4º, da Lei 9.099/95, a suspensão pode ser revogada se o acusado vier a ser processado por contravenção ou descumprir qualquer condição imposta. A revogação nesse caso é facultativa ("poderá"), distinta da revogação obrigatória do §3º (crime posterior). As demais alternativas contrariam o texto legal: A limita indevidamente o cabimento; C nega a aplicabilidade a contravenções; D veda a fixação de outras condições; E confunde revogação facultativa com obrigatória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sursis processual cabe apenas para delitos de menor potencial ofensivo. O art. 89 da Lei 9.099/95 determina: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo". Não há restrição a "menor potencial ofensivo" – a condição é a pena mínima ≤ 1 ano, independentemente da pena máxima. Crimes com pena mínima de 1 ano (ex.: furto simples, art. 155, caput, CP) podem ser punidos com até 4 anos, mas cabem sursis processual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o art. 89, §4º: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". A palavra "poderá" indica faculdade do juiz, diferindo da revogação obrigatória do §3º ("será revogada" por crime). Portanto, a alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o sursis não se aplica a contravenções porque o art. 89 menciona unicamente "crime". Embora o dispositivo literalmente se refira a "crimes", a interpretação sistemática da Lei 9.099/95 (art. 61) inclui as contravenções como infrações de menor potencial ofensivo, e o STF e STJ já admitem a aplicação do sursis processual a contravenções, desde que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano (HC 54.480/SP, STJ). A literalidade isolada conduziria a erro, pois a lei não excluiu as contravenções do campo de incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode especificar outras condições, contrariando o art. 89, §2º: "O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado". Há, portanto, possibilidade de fixação de condições além das elencadas no §1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera facultativa a revogação por processamento por outro crime. O art. 89, §3º, é expresso: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime". A revogação é obrigatória ("será"), e não facultativa. A faculdade existe para contravenção ou descumprimento de condições (§4º).
NÃO CAIA NESSA!
Atenção à distinção entre revogação obrigatória (§3º: crime) e facultativa (§4º: contravenção ou descumprimento de condições). Memorize os verbos "será" e "poderá" para não confundir.