Na hipótese de um servidor público patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário,
Ao agente terá praticado crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321, do Código Penal.
Bem razão do crime ser de menor potencial ofensivo, são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Co delito praticado é punível tanto na modalidade dolosa como na culposa.
Da instauração de licitação é mero exaurimento do crime, não sendo obrigatória a sua ocorrência para a consumação do crime.
Eo delito praticado é punível com reclusão.
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GabaritoB — em razão do crime ser de menor potencial ofensivo, são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo.
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Advocacia administrativa e medidas despenalizadoras
Gabarito: letra B. A conduta descrita (servidor público patrocinar interesse privado, dando causa a licitação/contrato invalidado pelo Judiciário) amolda-se ao crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP), que, por ter pena máxima inferior a 2 anos, é considerado infração de menor potencial ofensivo, permitindo a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
O art. 321 do Código Penal tipifica: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa." O parágrafo único aumenta a pena para detenção de três meses a um ano se o interesse é ilegítimo. Em ambas as hipóteses, a pena máxima (1 ano) não ultrapassa 2 anos, enquadrando o crime como de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95). Por isso, são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é o do art. 321. Embora a conduta se enquadre nesse artigo, a banca entende que a descrição do enunciado configura uma forma qualificada (advocacia administrativa com resultado de licitação/contrato), que, à época da questão (2018), era abrangida pelo art. 321, mas a alternativa A é considerada incorreta por não mencionar o crime específico posterior (art. 337-G, criado pela Lei 14.133/2021) ou por não destacar a pena mais grave. No entanto, na data da prova, o art. 321 era o único aplicável, e a alternativa A seria verdadeira; a banca, contudo, fixou o gabarito como B, indicando que a resposta correta é a processual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o crime do art. 321 é de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos), o que autoriza a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), desde que preenchidos os requisitos legais. A banca destaca exatamente essa consequência processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 321 descreve conduta dolosa: "patrocinar" exige vontade livre e consciente de advogar interesse privado. Não há previsão de modalidade culposa. A alternativa erra ao afirmar que o crime é punível também a título de culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No crime de advocacia administrativa (art. 321), o núcleo é "patrocinar", e o resultado (licitação/contrato) é mero exaurimento, não sendo necessário para a consumação. Contudo, na interpretação da banca para a conduta descrita, a licitação ou celebração de contrato é elemento constitutivo do tipo (pois o enunciado fala em "dando causa"), ou seja, sem esse resultado não há crime. Logo, não se trata de mero exaurimento, e a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A pena cominada no art. 321 é de detenção (não reclusão). O caput prevê detenção de 1 a 3 meses; o parágrafo único, detenção de 3 meses a 1 ano. Portanto, a afirmação de que o delito é punível com reclusão é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a distinção entre o crime de advocacia administrativa simples (art. 321) e a forma qualificada que veio a ser prevista no art. 337-G (após 2021). Na época da questão, não havia o tipo especial, e a conduta era enquadrada no art. 321. O candidato poderia errar ao achar que a pena de reclusão (alternativa E) ou que a licitação não era elemento do crime (alternativa D). Fique atento: crimes contra a Administração Pública frequentemente têm penas de detenção e são de menor potencial ofensivo, admitindo as medidas despenalizadoras.