Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc046260
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende
Ao direito de o sujeito passivo extinguir o crédito tributário.
Ba exigibilidade do crédito tributário.
Co direito de a Fazenda Pública realizar procedimentos de fiscalização no sujeito passivo.
Da fluência do prazo decadencial, desde que seja efetuado o depósito integral do crédito tributário questionado.
Ea fluência do prazo decadencial.
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GabaritoB — a exigibilidade do crédito tributário.
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Suspensão do Crédito Tributário – Impugnação Administrativa
Gabarito: letra B. A impugnação tempestiva ao lançamento, no âmbito do processo administrativo-tributário, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). As demais alternativas confundem o instituto com prazos decadenciais ou outros efeitos.
O CTN elenca, em seu art. 151, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dentre elas, inclui-se a reclamação e os recursos administrativos (inciso III). A impugnação mencionada no enunciado é exatamente a reclamação inicial que dá início ao contencioso administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a impugnação à suspensão da decadência (alternativas D e E) ou à extinção do crédito (A). Lembre-se: a impugnação não suspende nem interrompe o prazo decadencial; ela apenas impede a cobrança do crédito enquanto não houver decisão definitiva. O depósito integral (art. 151, II) também suspende a exigibilidade, mas não é o caso da simples impugnação.
Alternativa
Efeito da Impugnação Tempestiva
Fundamento Legal
Correta?
A
Suspende o direito de extinguir o crédito
Art. 151, III, CTN
❌
B
Suspende a exigibilidade do crédito
Art. 151, III, CTN
✅
C
Suspende o direito de fiscalizar
Art. 151, III, CTN
❌
D
Suspende a fluência do prazo decadencial (com depósito)
Art. 151, II e III, CTN
❌
E
Suspende a fluência do prazo decadencial
Art. 151, III, CTN
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
A impugnação não suspende o direito de extinguir o crédito; o sujeito passivo pode pagar ou extinguir a qualquer tempo. O que se suspende é a exigibilidade, ou seja, a possibilidade de cobrança imediata.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente, o art. 151, III, do CTN estabelece que a reclamação e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A impugnação é a primeira manifestação de defesa, enquadrando-se perfeitamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fiscalização tributária independe do contencioso. O Fisco pode realizar procedimentos de fiscalização mesmo após a impugnação, salvo situações específicas de regime especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O depósito integral do crédito (art. 151, II) suspende a exigibilidade, mas não suspende a decadência. Além disso, a impugnação, por si só, não exige depósito para produzir efeitos suspensivos. A alternativa mistura dois institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A impugnação tempestiva não suspende o prazo decadencial. A decadência refere-se ao direito de constituir o crédito, e já foi consumada com o lançamento (auto de infração). O que se suspende é a exigibilidade, não a decadência.
Conclusão: A impugnação administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não a decadência, a fiscalização ou o direito de extinguir.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)