Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2018
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc046261
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em 16 de novembro de 2016 foi publicada lei estadual, que produziu efeitos a partir da data de sua publicação, e que alterou a lei do IPVA de um determinado Estado brasileiro. As alterações promovidas implicaram a fixação daI. alíquota das motocicletas em percentual superior ao anteriormente fixado.II. alíquota dos veículos de carga, tipo caminhão, em percentual inferior ao anteriormente fixado.III. base de cálculo de veículos de passeio importados do exterior, em valor superior ao anteriormente fixado.De acordo com a disciplina constitucional, a norma relacionada com a situação mencionada acima, no item
AI já pôde ser aplicada desde 16 de novembro de 2016.
BI já pôde ser aplicada desde 1o de janeiro de 2017.
CII só pôde ser aplicada a partir de 1o de janeiro de 2017.
DIII só pôde ser aplicada a partir de 1o de janeiro de 2017.
EIII só pôde ser aplicada a partir de 15 de fevereiro de 2017.
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GabaritoD — III só pôde ser aplicada a partir de 1o de janeiro de 2017.
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IPVA – Anterioridade anual e nonagesimal na alteração de alíquotas e base de cálculo
Gabarito: letra D. O item III (aumento da base de cálculo de veículos importados) só poderia ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2017, pois a fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita apenas à anterioridade anual, não à nonagesimal. Já o aumento de alíquota (item I) exige ambas as anterioridades (anual e 90 dias), e a redução de alíquota (item II) pode ser aplicada imediatamente, sem necessidade de espera.
A questão exige conhecimento do regime de anterioridade do IPVA. A Constituição Federal (art. 150, III, b e c) estabelece a vedação de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (anual) e antes de decorridos 90 dias da publicação da lei (nonagesimal). Contudo, para o IPVA, a jurisprudência e a doutrina consolidada entendem que a fixação da base de cálculo não se submete à anterioridade nonagesimal, apenas à anual. Conforme material de apoio da FCC (questão 8 adaptada - SEFAZ/GO, 2018), "o IPVA está sujeito à anterioridade anual em todos os seus elementos. Todavia, em relação à anterioridade nonagesimal, há exceção para fixação da sua base de cálculo".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o item I (aumento de alíquota de motocicletas) já pôde ser aplicado desde 16/11/2016. Erro: o aumento de alíquota do IPVA submete-se à anterioridade anual (não pode ser cobrado no mesmo exercício) e à nonagesimal (90 dias). Como a lei foi publicada em 16/11/2016, a aplicação só seria possível a partir de 14/2/2017 (após transcorridos 90 dias), e não imediatamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o item I já pôde ser aplicado desde 1º/1/2017. Erro: embora respeitasse a anterioridade anual (início do exercício seguinte), ainda faltaria o cumprimento da anterioridade nonagesimal (que exige 90 dias, ou seja, 14/2/2017). Logo, a data correta para aplicação seria 14/2/2017, e não 1º/1/2017.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o item II (redução de alíquota de caminhões) só poderia ser aplicado a partir de 1º/1/2017. Erro: a redução de alíquota é benéfica ao contribuinte, não configurando majoração de tributo. Portanto, não se sujeita a qualquer anterioridade, podendo ser aplicada imediatamente desde 16/11/2016.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o item III (aumento da base de cálculo de veículos importados) só poderia ser aplicado a partir de 1º/1/2017. Correto: a alteração da base de cálculo do IPVA, mesmo que majorada, está sujeita apenas à anterioridade anual. Não incide a anterioridade nonagesimal (exceção consolidada). Como a lei foi publicada em 16/11/2016, a cobrança só pode ocorrer a partir do exercício seguinte, ou seja, 1º/1/2017.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o item III só poderia ser aplicado a partir de 15/2/2017. Erro: essa data corresponderia a 90 dias após a publicação (16/11/2016 + 90 dias = 14/2/2017), mas, como já explicado, a base de cálculo do IPVA não se submete à anterioridade nonagesimal. Aplica-se apenas a anual, que já teria sido respeitada em 1º/1/2017, data anterior a 15/2/2017.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre alíquota e base de cálculo do IPVA. Muitos candidatos aplicam a regra geral dos 90 dias para qualquer majoração, mas o STF e a FCC consolidaram que a base de cálculo do IPVA é exceção: não precisa esperar 90 dias, apenas o ano seguinte. Já para a alíquota, ambas as anterioridades devem ser observadas. Fique atento: redução de alíquota ou base de cálculo pode ser aplicada imediatamente.