Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc046263
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada
Aquando o processo administrativo tributário tiver corrido à revelia das autoridades fazendárias.
Benquanto não transcorrido o prazo decadencial.
Cenquanto não transcorrido o prazo prescricional.
Dquando se comprove que a autoridade fiscal, ou terceiro em benefício daquela, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Equando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de auto aplicação de penalidade pecuniária − lançamento de penalidade por homologação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — enquanto não transcorrido o prazo decadencial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revisão de ofício do lançamento (CTN, art. 149)
Gabarito: letra B. O CTN, art. 149, parágrafo único, estabelece que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. As demais alternativas ou trazem prazos incorretos (prescricional) ou listam hipóteses de cabimento da revisão (art. 149, incisos), e não o limite temporal.
O art. 145 do CTN lista as três formas de alteração do lançamento regularmente notificado: impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício (esta última nos casos do art. 149). O art. 149, por sua vez, enumera as hipóteses em que a autoridade pode rever de ofício o lançamento, e seu parágrafo único fixa o limite temporal: a revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse direito se extingue pelo decurso do prazo decadencial (5 anos, em regra, a contar do fato gerador ou da data da declaração, conforme art. 173 e 150, §4º do CTN). Portanto, o prazo aplicável é o decadencial, e não o prescricional (que se refere à ação de cobrança após a constituição definitiva do crédito).
Art. 149CTN
"A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."
Alternativa
Conteúdo
Fundamento no CTN
Correta?
A
Revisão iniciada quando o processo correu à revelia das autoridades fazendárias
Art. 149 não prevê essa hipótese
❌
B
Revisão iniciada enquanto não transcorrido o prazo decadencial
Art. 149, parágrafo único: revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (prazo decadencial)
✅
C
Revisão iniciada enquanto não transcorrido o prazo prescricional
Prazo prescricional refere-se à cobrança judicial, não à revisão (que é anterior à constituição definitiva)
❌
D
Revisão iniciada quando se comprova dolo, fraude ou simulação
Art. 149, inciso VII: hipótese de cabimento da revisão, não limite temporal
❌
E
Revisão iniciada quando se comprova omissão ou inexatidão no exercício de auto aplicação de penalidade
Art. 149, inciso V: hipótese de cabimento da revisão, não limite temporal
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
A revelia no processo administrativo tributário não é condição para iniciar a revisão. O art. 149 não menciona essa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o parágrafo único do art. 149: a revisão deve ser iniciada dentro do prazo decadencial, antes da extinção do direito da Fazenda Pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo prescricional é o período para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal após a constituição definitiva do crédito. O limite para a revisão (que antecede a constituição definitiva) é o decadencial. A banca troca os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso VII do art. 149 autoriza a revisão quando se comprova dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou terceiro. Trata-se de uma hipótese de cabimento da revisão, e não do prazo para iniciá-la. O erro está em apresentar uma das causas como a condição temporal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso V do art. 149 também é uma hipótese de cabimento (omissão ou inexatidão no exercício da atividade do art. 150 – lançamento por homologação). Novamente, confunde a causa com o prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando "prazo decadencial" por "prazo prescricional" (alternativa C) e listando hipóteses do art. 149 (alternativas D e E) como se fossem o limite temporal. Atenção: o parágrafo único é claro sobre o prazo decadencial.
Gabarito: letra B (enquanto não transcorrido o prazo decadencial).