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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2018

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fc046267
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Suponha que uma associação de defesa e proteção ambiental tenha ajuizado Ação Civil Pública objetivando evitar o início das obras de um empreendimento que, segundo sustentou, causaria danos ao bioma de uma lagoa próxima em face da inadequação do sistema de tratamento de resíduos adotado. A associação pugnou pela realização de prova pericial, recusando-se, contudo, a realizar o depósito dos honorários do perito judicial nomeado. Considerando as disposições da Lei no 7.347/1985, a conduta da associação afigura-se
  1. Alegítima, eis que tais despesas são, obrigatoriamente, suportadas pelos recursos depositados no Fundo Especial de Reparação de Direitos Difusos.
  2. Blegítima, eis que está dispensada do adiantamento de quaisquer custas e emolumentos, bem como de honorários periciais.
  3. Cantijurídica, eis que a dispensa de adiantamento aplica-se apenas quando o Ministério Público figure como autor da lide.
  4. Dantijurídica, eis que a associação, desde que devidamente legitimada, está dispensada apenas do adiantamento de custas processuais.
  5. Elegítima, podendo ser ou não deferida pelo juiz da lide, conforme as circunstâncias apresentadas, levando em conta o risco de lesão irreparável.
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GabaritoB — legítima, eis que está dispensada do adiantamento de quaisquer custas e emolumentos, bem como de honorários periciais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Civil Pública – Adiantamento de Despesas (Lei 7.347/1985)

Gabarito: letra B. A conduta da associação é legítima, pois o art. 18 da Lei 7.347/1985 expressamente dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações civis públicas, não havendo distinção entre o autor (associação ou Ministério Público).

A questão cobra o conhecimento do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, que estabelece a isenção de adiantamento de despesas para o autor da ação, salvo a hipótese de condenação por má-fé. Vejamos o dispositivo:

Art. 18Lei-7347

Art. 18 — Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

A redação é clara: a dispensa abrange qualquer adiantamento, inclusive honorários periciais, e se aplica a todas as associações legitimadas (e também ao MP, quando autor). Portanto, a recusa da associação em depositar os honorários do perito é legítima.

Alternativa

Descrição

Conduta da Associação

Fundamento Legal

Correção

A

Despesas suportadas pelo Fundo Especial de Reparação de Direitos Difusos

Legítima

Art. 18 da Lei 7.347/1985 não prevê essa obrigatoriedade

❌ Incorreta

B

Dispensa de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais

Legítima

Art. 18 da Lei 7.347/1985

✅ Correta (Gabarito)

C

Dispensa aplica-se apenas ao Ministério Público

Antijurídica

Art. 18 estende a dispensa a todos os legitimados (associações, MP, entes públicos)

❌ Incorreta

D

Dispensa apenas de custas processuais

Antijurídica

Art. 18 inclui expressamente honorários periciais

❌ Incorreta

E

Dispensa deferida ou não pelo juiz conforme circunstâncias

Legítima

Art. 18 é expresso e não condiciona a dispensa a juízo discricionário

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as despesas são obrigatoriamente suportadas pelo Fundo Especial de Reparação de Direitos Difusos. O art. 18 não prevê essa obrigatoriedade; o que ele determina é a dispensa do adiantamento pelo autor. O Fundo pode ser destinatário de eventual indenização, mas não arca com despesas processuais correntes.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 18: a associação está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais. A conduta é legítima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a dispensa se aplica apenas ao Ministério Público. O art. 18 fala expressamente em "associação autora", estendendo o benefício a todos os legitimados do art. 5º da lei (associações, MP, entes públicos etc.). Trata-se de generalização indevida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a dispensa ao adiantamento de custas processuais, excluindo honorários periciais. O art. 18 inclui expressamente "honorários periciais" no rol de despesas não adiantáveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que a dispensa depende de deferimento judicial, conforme as circunstâncias. O art. 18 é imperativo ("não haverá adiantamento"), não deixando margem para discricionariedade do juiz. A dispensa é automática, independentemente do risco de lesão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença comum de que apenas o Ministério Público goza da isenção (alternativa C), mas o art. 18 da Lei 7.347/1985 estende a mesma proteção a todas as associações legitimadas. Não caia nessa generalização.

Gabarito: letra B.

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