Transporte Gratuito – Responsabilidade Civil
Gabarito: letra A. A responsabilidade civil do transportador em transporte gratuito por amizade ou cortesia é subjetiva, exigindo dolo ou culpa grave (Súmula 145 do STJ), e o contrato não se subordina às normas do transporte oneroso (CC, art. 736). A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento.
Art. 736CC
Art. 736 – "Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia."
Parágrafo único – "Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas."
Súmula 145 do STJ:
"No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
Alternativa | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|
A | No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. | ✅ Sim | Reproduz a Súmula 145 do STJ. |
B | O transportador não responde em nenhuma hipótese pelos danos causados à pessoa transportada, mas responde pelos danos causados à sua bagagem, salvo motivo de força maior ou fortuito interno. | ❌ Não | A Súmula 145 prevê responsabilidade por dolo ou culpa grave; a bagagem segue a mesma regra. |
C | Subordina-se às normas do contrato de transporte aquele realizado gratuitamente por amizade ou cortesia. | ❌ Não | Contraria o art. 736 do CC, que exclui essa subordinação. |
D | Não se considera gratuito o transporte apenas se o transportador receber remuneração em dinheiro, não desnaturando a gratuidade o recebimento de vantagem indireta, como o pagamento de pedágio e alimentação do transportador. | ❌ Não | O parágrafo único do art. 736 estabelece que vantagens indiretas desnaturam a gratuidade. |
E | É vedado o transporte de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, sujeitando essa infração à responsabilidade objetiva do transportador. | ❌ Não | Tema estranho ao transporte gratuito; a responsabilidade é subjetiva (dolo ou culpa grave). |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente a Súmula 145 do STJ, que é a regra aplicável ao transporte gratuito desinteressado. O transportador só responde se agir com dolo ou culpa grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o transportador não responde em nenhuma hipótese pelos danos à pessoa, mas a Súmula 145 prevê responsabilidade por dolo ou culpa grave. Além disso, a bagagem está sujeita à mesma regra (CC, art. 734, mas com as exceções do transporte gratuito).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o transporte gratuito se subordina às normas do contrato de transporte, em clara contradição com o art. 736 do CC, que expressamente exclui essa subordinação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que vantagens indiretas (pedágio, alimentação) não desnaturam a gratuidade, mas o parágrafo único do art. 736 estabelece justamente o contrário: a percepção de vantagens indiretas torna o transporte não gratuito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata de vedação de transporte de menores desacompanhados e responsabilidade objetiva, tema estranho à regra do transporte gratuito. A responsabilidade no transporte gratuito é subjetiva (dolo ou culpa grave), não objetiva.
Gabarito: letra A.