A Lei federal no 11.101/2005, em seus últimos artigos, tipifica alguns crimes relacionados com fraudes a credores. O art. 168 da referida Lei tipifica o seguinte crime:Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.A pena para esse crime é de três a seis anos e multa.De acordo com a mesma lei, essa pena será
Areduzida de 1/6 até metade, a critério do juiz, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido.
Breduzida de 1/6 a 1/3, se o agente omite, culposamente, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros.
Caumentada de 1/4 até metade, se o agente destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado.
Daumentada de 1/3 até metade, se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Ereduzida de 1/3 até metade, se o agente destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, por erro ou ignorância escusá- veis, os documentos de escrituração contábil obrigatórios, cujos dados podem ser recuperados por outro meios.
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GabaritoD — aumentada de 1/3 até metade, se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
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Crimes Falimentares – Art. 168 da Lei 11.101/2005
Gabarito: letra D. A pena do crime de ato fraudulento (art. 168) é aumentada de 1/3 até metade quando o devedor mantém contabilidade paralela, conforme o §2º do mesmo artigo. As demais alternativas ou invertem aumento por redução ou apresentam frações diferentes das previstas na lei.
A banca cobra a literalidade dos parágrafos do art. 168 da Lei 11.101/2005. É essencial conhecer exatamente as frações de aumento (1/6 a 1/3 no §1º; 1/3 até metade no §2º) e de redução (1/3 a 2/3 no §4º) e a direção (aumento ou redução). A tabela a seguir resume o confronto entre cada alternativa e o texto legal.
Alternativa
Afirmativa
Previsão legal correspondente (art. 168)
Direção
Fração correta?
Veredito
A
Redução de 1/6 a 1/2 para falência de ME/EPP
§4º: redução de 1/3 a 2/3
Redução
Não (1/6-1/2 ≠ 1/3-2/3)
❌ Incorreta
B
Redução de 1/6 a 1/3 por omissão culposa na escrituração
§1º, II: aumento de 1/6 a 1/3
Aumento (não redução)
Não (direção trocada)
❌ Incorreta
C
Aumento de 1/4 a 1/2 por destruição de dados informáticos
§1º, III: aumento de 1/6 a 1/3
Aumento
Não (1/4-1/2 ≠ 1/6-1/3)
❌ Incorreta
D
Aumento de 1/3 até metade por contabilidade paralela
§2º: aumento de 1/3 até metade
Aumento
Sim
✅ Correta
E
Redução de 1/3 a 1/2 por destruição de documentos por erro escusável
§1º, V: aumento de 1/6 a 1/3; não há previsão de redução
Aumento (não redução)
Não (direção e fração)
❌ Incorreta
NÃO CAIA NESSA!
A banca deliberadamente troca as causas de aumento por redução (alternativas B e E) ou modifica as frações (A e C). O candidato deve associar cada conduta ao parágrafo e inciso corretos, memorizando as frações “1/6 a 1/3” para o §1º, “1/3 até metade” para o §2º e “1/3 a 2/3” para o §4º. A pegadinha mais sutil está na alternativa A (redução para ME/EPP com fração errada) e na C (aumento por destruição de dados com fração errada).
Análise detalhada das alternativas:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que a pena é reduzida de 1/6 até metade para falência de microempresa ou empresa de pequeno porte. No entanto, o §4º do art. 168 prevê:
Art. 168, §4Lei-11101
Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos...
A fração correta é de 1/3 a 2/3, e não 1/6 até metade. Além disso, a redução é uma faculdade do juiz ("poderá"), não um direito automático. Portanto, a alternativa erra ao afirmar a fração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pena é reduzida de 1/6 a 1/3 se o agente omite culposamente lançamento na escrituração. Na realidade, essa conduta (omitir lançamento ou alterar escrituração) está prevista no §1º, inciso II como causa de aumento de pena, e não de redução. O texto legal:
Art. 168, §1Lei-11101
A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente ... omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros.
A alternativa inverte a direção (aumento → redução) e ainda acrescenta o termo "culposamente" não previsto no tipo (o dolo é exigido). Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a pena é aumentada de 1/4 até metade se o agente destrói dados contábeis em computador. A conduta de destruir, apagar ou corromper dados informáticos está no §1º, inciso III, e a fração correta é de 1/6 a 1/3, não 1/4 até metade. Confira:
Art. 168, III, §1Lei-11101
III — destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado.
A fração é 1/6 a 1/3, conforme o caput do §1º. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o §2º do art. 168:
Art. 168, §2Lei-11101
A pena e0 aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.
A conduta é a manutenção de contabilidade paralela, e a majoração é de 1/3 até metade. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a pena é reduzida de 1/3 até metade se o agente destrói documentos contábeis por erro escusável e com possibilidade de recuperação dos dados. A conduta de destruir, ocultar ou inutilizar documentos obrigatórios está no §1º, inciso V, mas como causa de aumento de pena (1/6 a 1/3), e não de redução. Não há previsão de "erro ou ignorância escusáveis" para essa circunstância. A alternativa também não encontra amparo no §4º (que trata de ME/EPP) nem em qualquer outra parte do artigo. Logo, incorreta.
Conclusão: A única alternativa que coincide com a literalidade da lei é a D, que descreve a causa de aumento do §2º (contabilidade paralela). As demais falham na direção (aumento vs. redução) ou na fração.