Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2018
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fc046272
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Josué foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Roberta e desse consórcio nasceu o filho Gerônimo. Roberta faleceu 5 anos após o casamento, período em que o casal adotou vida sibarítica, nada amealhando nem possuindo bens. Um ano após a morte de Roberta, seu pai − Roberval − faleceu, sem testamento, mas com vultoso patrimônio, no estado civil de viúvo, deixando os netos Gerônimo (filho de Josué e de Roberta), Leopoldo e Alexandra (filhos menores de sua filha Anastácia, que já houvera falecido no estado civil de solteira e cujos filhos eram de pais ignorados). Anastácia, por testamento e dispensando-o de prestação de contas, nomeara Josué tutor de seus filhos, os quais juntamente com Gerônimo herdaram todos os bens de Roberval. Sendo ainda menores absolutamente incapazes o filho e os tutelados de Josué, este contraiu segundas núpcias com Antonieta, advindo dessa união os filhos João e Maria. Neste caso, os netos de Roberval herdaram seus bens por
Acabeça, e Josué terá a administração e usufruto dos bens pertencentes a Gerônimo, mas não poderá aplicar mais do que 50% de suas rendas na educação de João e Maria, porque os outros 50% terão de ser aplicados exclusivamente no custeio de Gerônimo; mediante prestação de contas, terá a administração, mas não o usufruto, dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, e, finda a tutela, a quitação dos menores não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo, inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Bcabeça, que serão administrados por Josué, mediante prestação de contas, até que obtenha a quitação dos menores, quando se tornarem capazes; não terá o usufruto dos bens do filho nem dos tutelados, mas poderá usar as rendas também para custeio de João e Maria fundado na solidariedade familiar.
Cestirpe, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de todos eles, livre de prestação de contas, mas não poderá usar as rendas para o custeio de João e Maria.
Dcabeça, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia.
Eestirpe, os quais serão administrados por Josué, que, terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia.
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GabaritoD — cabeça, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia.
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Sucessão legítima – Representação e administração dos bens dos menores
Gabarito: Letra D.
A questão aborda a sucessão de Roberval, falecido sem testamento, e a administração dos bens herdados por seus netos menores. O principal ponto de divergência é se a herança foi transmitida por cabeça (per capita) ou por estirpe (per stirpes). Segundo o entendimento da banca, todos os netos estão no mesmo grau de descendência (2º grau) e, como não há ascendentes vivos, eles herdam por cabeça – ou seja, dividem o patrimônio igualmente entre si. Em seguida, a alternativa D descreve corretamente os direitos e deveres de Josué como pai e tutor: usufruto legal sobre os bens do filho Gerônimo, sem prestação de contas, e mera administração (sem usufruto) sobre os bens dos tutelados Leopoldo e Alexandra, com prestação de contas obrigatória ao final, apesar da dispensa testamentária.
Aspecto
Gerônimo (filho)
Leopoldo e Alexandra (tutelados)
Forma de herança
Por cabeça (per capita)
Por cabeça (per capita)
Administração dos bens
Sim, como pai
Sim, como tutor
Usufruto dos bens
Sim (usufruto legal, art. 1.689 CC)
Não (tutor não tem usufruto)
Prestação de contas
Não (dispensada)
Sim (obrigatória, apesar da dispensa testamentária)
Destinação das rendas
Pode usar para sustento da família (inclusive João e Maria)
Deve aplicar exclusivamente em benefício dos tutelados
Administração dos bens dos menores
1Filho (poder familiar)
Usufruto legal
Administração sem prestação de contas
Pode usar rendas para a família
2Tutelados (tutela)
Sem usufruto
Administração com prestação de contas
Dispensa testamentária é ineficaz
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Josué terá usufruto e administração dos bens de Gerônimo, mas limita a aplicação das rendas a 50% para João e Maria. Incorreto: o usufruto legal permite que o pai use as rendas para sustento de toda a família, sem essa limitação. Além disso, para os tutelados, a alternativa diz que Josué terá administração sem usufruto, mas exige prestação de contas – isso está correto, mas o erro no percentual e na parte sobre Gerônimo a torna falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Josué não terá usufruto dos bens do filho, o que é falso: o pai detém usufruto legal sobre bens dos filhos menores (CC, art. 1.689). Também diz que poderá usar as rendas com base na “solidariedade familiar” – o fundamento correto é o usufruto legal, não a solidariedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma herança por estirpe (correto em tese, mas segundo a banca é por cabeça) e que Josué terá usufruto dos bens de todos os menores, inclusive dos tutelados – o tutor não tem usufruto sobre os bens dos tutelados. Ainda, diz que ele não prestará contas, o que é inválido para a tutela.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A opção aponta herança por cabeça (posição da banca) e descreve corretamente a situação: Josué, como pai, tem usufruto legal dos bens do filho Gerônimo, pode usar as rendas para educação dos outros filhos (João e Maria) e não precisa prestar contas. Quanto aos tutelados Leopoldo e Alexandra, não há usufruto; ele administra e, ao final, deve prestar contas, não prevalecendo a dispensa feita por Anastácia, conforme art. 1.758 do CC (a dispensa não vale contra os menores).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Da mesma forma que a alternativa C, aponta herança por estirpe, o que a banca não acolheu. Embora a parte sobre usufruto e prestação de contas seja idêntica à de D, o erro no modo de sucessão a invalida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca considera que, quando todos os netos estão no mesmo grau e os pais são pré-mortos, a herança se divide por cabeça (per capita), não por estirpe. É uma divergência doutrinária; fique atento ao posicionamento da FCC. Na dúvida, lembre-se de que a regra do art. 1.835 do CC (descendentes no mesmo grau sucedem por cabeça) prevalece na ausência de disposição em contrário.