Em 20/03/2017 a Fazenda Pública do Estado de Tocantins ajuizou ação indenizatória em face do causador de um acidente de trânsito, ocorrido em 20/02/2014, do qual resultou a destruição de uma viatura oficial. Na sentença, de ofício, reconheceu-se que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil era de 3 anos, razão por que se julgou improcedente o pedido. Em recurso de apelação, poderá o Procurador do Estado alegar a não ocorrência de prescrição,
Ase estiver demonstrado que, desconsiderados os períodos em que houve suspensão dos prazos processuais, o prazo trienal não se consumou.
Bexclusivamente pela impossibilidade de seu reconhecimento de ofício, por ser a autora a Fazenda Pública.
Cfundando-se no Decreto no 20.910/1932, aplicável por isonomia, o qual estabelece que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, existindo recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Dse estiver demonstrado que, descontado o tempo em que tramitou sindicância interna para apuração de responsabilidade do condutor da viatura oficial, não se completou o triênio prescricional.
Ese estiver demonstrado que desde a notificação extrajudicial do réu, por meio da qual solicitou o pagamento da indenização, não se completou o triênio prescricional.
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GabaritoC — fundando-se no Decreto no 20.910/1932, aplicável por isonomia, o qual estabelece que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, existindo recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
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Prescrição da pretensão indenizatória da Fazenda Pública
Gabarito: letra C. O Decreto nº 20.910/1932, por isonomia, aplica-se também quando a Fazenda Pública é autora, estabelecendo prazo prescricional quinquenal para a pretensão de reparação civil por danos ao patrimônio público, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.209.946/SP). No caso, o acidente ocorreu em 20/02/2014 e a ação foi ajuizada em 20/03/2017, dentro do prazo de 5 anos, de modo que a prescrição trienal reconhecida de ofício pelo juiz é incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão dos prazos processuais (recesso forense, férias etc.) não altera o prazo prescricional material. O prazo de prescrição é contado de acordo com o direito substantivo, independentemente de suspensões processuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reconhecimento de ofício da prescrição é permitido pelo CPC (art. 487, II) e não é vedado pelo fato de a autora ser a Fazenda Pública. Ao contrário, a Súmula 409 do STJ admite o reconhecimento de ofício da prescrição mesmo contra a Fazenda. Logo, essa alegação isolada não é suficiente para afastar a prescrição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Decreto nº 20.910/1932 prevê o prazo prescricional de 5 anos para as ações contra a Fazenda Pública. Por isonomia, o STJ estendeu esse prazo para as ações indenizatórias propostas pela própria Fazenda, visando proteger o patrimônio público (REsp 1.209.946/SP, Tema 324). Assim, o prazo quinquenal (2014 a 2019) não se consumou até o ajuizamento em 2017, sendo este o fundamento jurídico correto para a apelação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tramitação de sindicância interna pode suspender a prescrição apenas nas ações em que a Fazenda Pública é ré (art. 2º do Decreto 20.910/1932). Quando a Fazenda é autora, não há previsão legal de suspensão por sindicância, não sendo esse argumento viável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A notificação extrajudicial interrompe a prescrição (CC, art. 202, I), mas, mesmo que tenha ocorrido, o prazo trienal reinicia por inteiro. Como a ação foi ajuizada em 20/03/2017, se o triênio contado da última interrupção já havia se completado, a prescrição estaria consumada. A alternativa depende de prova de fato que não é certa, ao passo que a tese do prazo quinquenal é questão de direito consolidada. Portanto, o melhor fundamento é o da letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença comum de que o Decreto 20.910/1932 só se aplica quando a Fazenda Pública é ré. O STJ, no entanto, estendeu o prazo quinquenal por isonomia para as ações indenizatórias movidas pela Fazenda em razão de danos ao patrimônio público (REsp 1.209.946/SP). Fique atento a essa jurisprudência, que é frequentemente cobrada em provas.