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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2018

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fc046280
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Discorrendo sobre a inexecução contratual positiva, escreveu Orlando Gomes:O conceito de inadimplemento ampliou-se com a importante contribuição trazida por Staub em sua famosa obra Die positiv Vertragsverletzungen, publicada em 1904, em que trata dos obstáculos ao cumprimento da obrigação. Aos três modos conhecidos de inadimplemento, acrescentou um, positivo, denominado, estreitamente para Wieacker, inexecução contratual positiva, ou, como prefere Hedemann, violação positiva do crédito. Configura-se o inadimplemento, nessa hipótese, pelo comportamento do devedor, que faz o que não deveria fazer, agindo quando deveria omitir-se. Pratica ele, em suma, uma ação injusta ao criar obstáculo ao cumprimento da obrigação, devendo-se, por conseguinte, interpretar-se tal comportamento como inadimplemento.(Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1980, p. 157).A partir desse excerto e das regras legais vigentes, é correto afirmar que há violação positiva do contrato quando
  1. Ao credor, contra a vontade do devedor, estipula fiança.
  2. Bo alienante do estabelecimento empresarial, não havendo proibição expressa, faz concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência.
  3. Cterceiro alicia pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem.
  4. Do mandatário que, em qualquer circunstância, ciente da morte do mandante concluir negócio já começado.
  5. Eo segurado, ainda que não intencionalmente, agravar o risco objeto do contrato de seguro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o alienante do estabelecimento empresarial, não havendo proibição expressa, faz concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violação Positiva do Contrato

Gabarito: Letra B. A violação positiva do contrato (ou inexecução contratual positiva) configura-se quando o devedor pratica um ato que deveria omitir, criando obstáculo ao cumprimento da obrigação. A alternativa B é o exemplo clássico: o alienante do estabelecimento empresarial que, não havendo autorização expressa, faz concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes, violando o dever de não concorrência (CC, art. 1.147). As demais alternativas ou descrevem condutas lícitas, ou atos de terceiros, ou situações que não se enquadram no conceito.

Alternativa

Descrição da Conduta

Classificação

Fundamento Legal

Relação com Violação Positiva do Contrato

A

Credor estipula fiança contra a vontade do devedor.

Conduta lícita

CC, art. 820

❌ Não configura. É ato permitido por lei.

B

Alienante do estabelecimento empresarial faz concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes, sem autorização expressa.

Inadimplemento por ação (violação positiva)

CC, art. 1.147

Gabarito. Exemplo clássico: o devedor faz o que deveria omitir.

C

Terceiro alicia empregados obrigados em contrato escrito a prestar serviço a outrem.

Ato ilícito de terceiro

CC, art. 608

❌ Não configura. A violação positiva exige conduta do devedor, não de terceiro.

D

Mandatário, ciente da morte do mandante, conclui negócio já começado.

Conduta lícita (exceção legal)

CC, art. 689

❌ Não configura. É dever do mandatário em caso de perigo na demora.

E

Segurado agrava o risco objeto do contrato de seguro, ainda que não intencionalmente.

Inadimplemento (agravação do risco)

CC, arts. 768 e 769

❌ Não se enquadra. É hipótese específica de perda do direito à indenização, não de violação positiva do contrato.

Violação positiva do contrato
  • 1Conceito (Staub/Wieacker)
    • Devedor age quando deveria omitir
    • Cria obstáculo ao cumprimento
  • 2Exemplo clássico (art. 1.147)
    • Alienante de estabelecimento
    • Concorrência ao adquirente (5 anos)
    • Sem autorização expressa
  • 3Não se confunde com
    • Ato lícito (fiança sem consentimento)
    • Ato de terceiro (aliciam. empregados)
    • Dever de urgência (mandato pós-morte)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O credor pode estipular fiança mesmo contra a vontade do devedor. É o que dispõe expressamente o CC:

Art. 820CC

Código Civil – Art. 820: "Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade."

Trata-se de conduta lícita, não de violação positiva do contrato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O alienante que faz concorrência ao adquirente sem autorização expressa pratica exatamente o que Orlando Gomes descreve: "o comportamento do devedor, que faz o que não deveria fazer, agindo quando deveria omitir-se". O CC proíbe essa conduta:

Código Civil – Art. 1.147: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência."

A violação desse dever constitui inadimplemento por ação, ou seja, violação positiva do contrato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O aliciamento de empregados por terceiro é ato ilícito, mas praticado por quem não é parte no contrato. A violação positiva do contrato exige conduta do devedor. Além disso, o CC prevê sanção específica:

Art. 608CC

Código Civil – Art. 608: "Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos."

Não se trata de inadimplemento contratual pelo devedor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O mandatário tem o dever de concluir negócio já começado se houver perigo na demora, mesmo ciente da morte do mandante. A alternativa generaliza ao dizer "em qualquer circunstância", contrariando a exceção legal:

Art. 674CC

Código Civil – Art. 674: "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora."

Em situações sem perigo, o mandatário deve abster-se. Logo, a conduta descrita não é necessariamente uma violação positiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O segurado que agrava o risco objeto do seguro pratica um ato que viola o contrato, mas a doutrina tradicional não classifica essa hipótese como exemplo de violação positiva do contrato (inexecução contratual positiva). Orlando Gomes e a doutrina alemã (Staub) focam em casos como o da concorrência desleal ou outros atos comissivos que impedem a prestação. Além disso, o agravamento do risco é tratado como quebra de dever acessório, não se enquadrando perfeitamente no conceito. A banca considera a alternativa incorreta.

Conclusão: Apenas a alternativa B descreve situação de violação positiva do contrato, razão pela qual é o gabarito.

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