Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc046281
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em relação à ação rescisória,
Ao Ministério Público pode ajuizá-la apenas se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Bseu rol é meramente elucidativo, abrangendo na atual sistemática processual os atos homologatórios praticados no curso da execução.
Csomente a decisão de mérito é rescindível.
Dseu objeto deve abranger necessariamente a decisão meritória em sua integralidade.
Esua propositura não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — sua propositura não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Rescisória – CPC/2015
Gabarito: letra E. A propositura da ação rescisória não suspende, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda; apenas a concessão de tutela provisória pode impedir a execução (art. 969 do CPC/2015). As demais alternativas trazem erros quanto à legitimidade do Ministério Público, ao rol de hipóteses, ao objeto rescindível e à necessidade de integralidade.
A questão cobra a literalidade de dispositivos centrais do CPC/2015 sobre a ação rescisória. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correção
A
O MP pode ajuizar ação rescisória apenas se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Art. 967, III e parágrafo único, CPC/2015
❌ Incorreta: o MP também pode ajuizar nas hipóteses de simulação/colusão para fraudar a lei e em outros casos que imponham sua atuação.
B
O rol de hipóteses da ação rescisória é meramente elucidativo e abrange atos homologatórios praticados no curso da execução.
Art. 966, caput e §4º, CPC/2015
❌ Incorreta: o rol é taxativo, e atos homologatórios na execução são objeto de ação anulatória, não de rescisória.
C
Somente a decisão de mérito é rescindível.
Art. 966, caput e §2º, CPC/2015
❌ Incorreta: também são rescindíveis decisões não meritórias que impeçam a repropositura da demanda ou a admissibilidade do recurso.
D
O objeto da ação rescisória deve abranger necessariamente a decisão meritória em sua integralidade.
Art. 966, caput e §2º, CPC/2015
❌ Incorreta: a rescisão pode ser parcial, e o objeto pode incluir decisões não meritórias nas hipóteses do §2º.
E
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 969, CPC/2015
✅ Correta: a ação rescisória não suspende a execução, salvo se concedida tutela provisória.
Ação rescisória (CPC/2015)
1Cabimento (art. 966)
Decisão de mérito (caput)
Decisão não meritória (§2º)
Impede repropositura
Impede admissibilidade de recurso
Rol taxativo (não elucidativo)
2Legitimidade do MP (art. 967, III)
Não foi ouvido (obrigatória)
Simulação/colusão
Outros casos de atuação
3Efeitos (art. 969)
Propositura não suspende
Tutela provisória pode impedir
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público só pode ajuizar a ação rescisória se não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção. O art. 967, III, prevê a legitimidade do MP, e o parágrafo único do mesmo artigo lista três hipóteses: (a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; (b) quando a decisão rescindenda é efeito de simulação ou colusão das partes para fraudar a lei; (c) em outros casos em que se imponha sua atuação. Portanto, o MP pode ajuizar também nas hipóteses (b) e (c), e não "apenas" naquela primeira. Erro: restrição indevida da legitimidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o rol do art. 966 é "meramente elucidativo" e que abrange atos homologatórios praticados no curso da execução. O rol de hipóteses de cabimento da ação rescisória é taxativo, não exemplificativo. Além disso, os atos homologatórios praticados na execução não são rescindíveis por ação rescisória, mas sujeitam-se à ação anulatória própria (art. 966, §4º). Erro: afirmar que o rol é elucidativo e incluir atos homologatórios como objeto de rescisória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Somente a decisão de mérito é rescindível." O caput do art. 966 realmente se refere à decisão de mérito, mas o §2º amplia o cabimento: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:" – seguem-se duas hipóteses (nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso). Portanto, também são rescindíveis decisões não meritórias que obstem a repropositura ou o recurso. Erro: ignorar a exceção do §2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Seu objeto deve abranger necessariamente a decisão meritória em sua integralidade." O §3º do art. 966 expressamente admite a rescisória parcial: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão." Logo, não é necessário abranger toda a decisão. Erro: afirmar a integralidade como requisito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Sua propositura não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." É a redação literal do art. 969 do CPC/2015:
Art. 969CPC
Art. 969 — "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
Portanto, a regra é que a execução prossegue; só se suspende se houver tutela provisória (liminar, antecipação dos efeitos da tutela) concedida pelo tribunal. Alternativa correta.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se do efeito dúplice da ação rescisória: ela não suspende automaticamente o cumprimento da decisão atacada. O art. 969 é explícito. Decore também que o rol do art. 966 é taxativo e que há uma ação anulatória própria para atos homologatórios (art. 966, §4º).