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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Resposta do Réu e Revelia
Código
fc046284
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em relação à reconvenção, está correto afirmar:
  1. AÉ lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa.
  2. BO réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial.
  3. CSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
  4. DA desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.
  5. EA reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro.
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GabaritoC — Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

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Reconvenção (CPC/2015)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o disposto no art. 343, §5º, do CPC/2015, que estabelece a regra para reconvenção quando o autor é substituto processual. As demais alternativas contradizem dispositivos expressos do mesmo artigo.

Art. 343, §5CPC

§ 5º — "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual."

Alternativa

Afirmação sobre a Reconvenção (CPC/2015)

Dispositivo Legal

Correta?

A

Proposta na contestação ou por petição autônoma; pretensão conexa ou não com a ação principal.

Art. 343, caput (exige conexão e proposição na contestação).

❌ Incorreta

B

Só pode ser proposta de forma condicionada ao oferecimento de contestação.

Art. 343, §6º (independe de contestação).

❌ Incorreta

C

Se o autor for substituto processual, o reconvinte deve afirmar titularidade em face do substituído; a reconvenção é proposta contra o autor na mesma qualidade.

Art. 343, §5º.

✅ Correta (Gabarito)

D

A desistência da ação ou causa extintiva do mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.

Art. 343, §2º (não obsta).

❌ Incorreta

E

Pode ser proposta pelo réu, mas é defeso o litisconsórcio com terceiro.

Art. 343, §3º (admite litisconsórcio com terceiro).

❌ Incorreta

Reconvenção (art. 343, CPC/2015)
  • 1Requisitos
    • Proposta na contestação
    • Conexão com ação ou defesa
  • 2Autonomia
    • Independe de contestação (§6º)
    • Desistência da ação não obsta (§2º)
  • 3Substituto processual (§5º)
    • Autor é substituto
    • Reconvinte: titular contra substituído
    • Proposta contra autor como substituto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o réu pode propor reconvenção "na contestação ou por petição autônoma" e que a pretensão pode ser "conexa ou não" com a ação principal. O caput do art. 343 determina que a reconvenção deve ser proposta na contestação e exige conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa:

Art. 343, caput — "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

Portanto, a alternativa A erra ao admitir petição autônoma e ausência de conexão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o réu "só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação". O §6º do art. 343 expressamente dispõe o contrário:

Art. 343, § 6º — "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

Logo, a reconvenção não depende da contestação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o teor do §5º do art. 343, já citado acima. A regra é clara: se o autor é substituto processual, o reconvinte deve afirmar titularidade em face do substituído e a reconvenção deve ser proposta contra o autor na mesma qualidade. Correto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a desistência da ação ou causa extintiva do mérito obsta o prosseguimento da reconvenção. O §2º estabelece o oposto:

Art. 343, § 2º — "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."

Portanto, a reconvenção é autônoma e não se extingue com a ação principal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é "defeso" (proibido) o litisconsórcio com terceiro na reconvenção. O §4º permite expressamente:

Art. 343, § 4º — "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro."

Assim, o litisconsórcio com terceiro é permitido.

Conclusão: A única alternativa que está de acordo com o CPC/2015 é a letra C.

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