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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc046286
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em relação à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que obrigue a pagar quantia certa,
  1. Apodem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
  2. Ba concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
  3. Cdesde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.
  4. Dse atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.
  5. Equando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.
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GabaritoA — podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impugnação ao cumprimento definitivo de sentença (CPC 2015)

Gabarito: letra A. O art. 525, §1º, VII do CPC/2015 permite alegar em impugnação qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença — exatamente o que a alternativa A enuncia. As demais alternativas distorcem o regime de efeito suspensivo ou os ônus processuais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 525, VII, §1CPC

VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença

Portanto, o executado pode veicular tais matérias na impugnação, desde que supervenientes ao título executivo judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 525, §7º estatui que a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação dos bens. A alternativa inverte o comando: diz que o efeito suspensivo impede esses atos, quando a lei permite sua prática mesmo com a suspensão.

Art. 525, §7CPC

A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A concessão de efeito suspensivo não é automática, mesmo com garantia do juízo. Exige requerimento do executado + juízo garantido + fundamentos relevantes + risco de grave dano (art. 525, §6º). A alternativa erra ao afirmar que a concessão é automática como regra geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Se o juiz atribuir efeito suspensivo, a execução fica suspensa; contudo, o §7º permite atos de substituição/reforço/redução de penhora e avaliação. A alternativa mescla conceitos: o correto é que, mesmo suspensa a execução, avaliação e atos correlatos podem ser praticados, mas não que a execução prossiga até a avaliação. A redação é contraditória e, no mérito, não reflete a regra dos §§6º e 7º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 525, §4º impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo. Se não o fizer, a impugnação será liminarmente rejeitada quanto ao excesso (§5º). O juiz não é obrigado a remeter os autos ao contador; pode fazê-lo a seu critério (art. 524, §2º), mas não há determinação legal de remessa necessária.

Art. 525, §4CPC

Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Art. 525, §5º:

não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime da impugnação (CPC, art. 525) e o dos embargos à execução (art. 919). No cumprimento de sentença, a concessão de efeito suspensivo não é automática (ao contrário da regra dos embargos com garantia – art. 919, §1º). Além disso, inverteu-se o §7º na alternativa B. Fique atento: a impugnação não impede atos executivos (regra geral) e, mesmo com efeito suspensivo, certos atos de constrição permanecem permitidos.

Gabarito: letra A.

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