Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc046286
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em relação à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que obrigue a pagar quantia certa,
Apodem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ba concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Cdesde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.
Dse atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.
Equando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Impugnação ao cumprimento definitivo de sentença (CPC 2015)
Gabarito: letra A. O art. 525, §1º, VII do CPC/2015 permite alegar em impugnação qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença — exatamente o que a alternativa A enuncia. As demais alternativas distorcem o regime de efeito suspensivo ou os ônus processuais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 525, VII, §1CPC
VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
Portanto, o executado pode veicular tais matérias na impugnação, desde que supervenientes ao título executivo judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 525, §7º estatui que a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação dos bens. A alternativa inverte o comando: diz que o efeito suspensivo impede esses atos, quando a lei permite sua prática mesmo com a suspensão.
Art. 525, §7CPC
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão de efeito suspensivo não é automática, mesmo com garantia do juízo. Exige requerimento do executado + juízo garantido + fundamentos relevantes + risco de grave dano (art. 525, §6º). A alternativa erra ao afirmar que a concessão é automática como regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Se o juiz atribuir efeito suspensivo, a execução fica suspensa; contudo, o §7º permite atos de substituição/reforço/redução de penhora e avaliação. A alternativa mescla conceitos: o correto é que, mesmo suspensa a execução, avaliação e atos correlatos podem ser praticados, mas não que a execução prossiga até a avaliação. A redação é contraditória e, no mérito, não reflete a regra dos §§6º e 7º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 525, §4º impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo. Se não o fizer, a impugnação será liminarmente rejeitada quanto ao excesso (§5º). O juiz não é obrigado a remeter os autos ao contador; pode fazê-lo a seu critério (art. 524, §2º), mas não há determinação legal de remessa necessária.
Art. 525, §4CPC
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art. 525, §5º:
não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime da impugnação (CPC, art. 525) e o dos embargos à execução (art. 919). No cumprimento de sentença, a concessão de efeito suspensivo não é automática (ao contrário da regra dos embargos com garantia – art. 919, §1º). Além disso, inverteu-se o §7º na alternativa B. Fique atento: a impugnação não impede atos executivos (regra geral) e, mesmo com efeito suspensivo, certos atos de constrição permanecem permitidos.