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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Resposta do Réu e Revelia
Código
fc046287
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Em contestação, incumbe ao réu,
  1. Aalegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
  2. Balegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada.
  3. Calegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado.
  4. Dindicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
  5. Elevantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
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GabaritoD — indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contestação – ônus do réu (CPC/2015)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz integralmente o art. 339 do CPC/2015, que impõe ao réu, ao alegar sua ilegitimidade, o dever de indicar o sujeito passivo da relação jurídica sob pena de arcar com despesas processuais e indenizar o autor. As demais alternativas contêm erros: uma é incompleta, outras trocam conceitos ou invocam procedimentos abolidos pelo CPC vigente.

Contestação – ônus do réu (CPC/2015)
  • 1Matéria de defesa (art. 336)
    • Toda na contestação
    • Novas alegações (art. 342)
      • Fato superveniente
      • Juiz conhece de ofício
      • Autorização legal
  • 2Preliminares (art. 337)
    • Incompetência absoluta e relativa
    • Litispendência (ação em curso)
    • Coisa julgada (ação já decidida)
    • Ilegitimidade (art. 339)
      • Dever de indicar sujeito passivo
      • Sanção: despesas + indenização
    • Convenção de arbitragem
  • 3Revelia
    • Efeitos
    • Exceções
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 336 determina que ao réu incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Contudo, a parte final da alternativa é imprecisa. Depois da contestação, novas alegações só são lícitas nas hipóteses do art. 342, que são três: fato superveniente; competir ao juiz conhecer de ofício; e expressa autorização legal. A alternativa restringe a apenas uma delas ("quando competir ao juiz conhecer delas de ofício"), sendo, portanto, incompleta.

Art. 336CPC

Art. 336 – "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."

Art. 342 – "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:" I – "relativas a direito ou a fato superveniente;" II – "competir ao juiz conhecer delas de ofício;" III – "por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde litispendência com coisa julgada. O art. 337, §3º, define litispendência como a repetição de ação que está em curso; já o §4º define coisa julgada como repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. A alternativa erra ao dizer "ação que já foi definitivamente julgada".

Art. 337, §3CPC

Art. 337, § 3º – "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." § 4º – "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o art. 337, II, determine que o réu alegue incompetência absoluta e relativa antes de discutir o mérito, o CPC/2015 aboliu o sistema de exceções – não se admite mais "exceção de incompetência" por petição em apartado. Toda defesa, inclusive a incompetência, deve ser alegada na própria contestação. A alternativa, ao mencionar "por meio de exceção, por petição em apartado", remete ao CPC/1973, já superado.

Art. 337CPC

Art. 337 – "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:" II – "incompetência absoluta e relativa;"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a transcrição literal do art. 339. O réu que alega sua ilegitimidade deve indicar o sujeito passivo correto, sob pena de responder por despesas e indenização.

Art. 339CPC

Art. 339 – "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A convenção de arbitragem é uma das matérias que o réu deve alegar (art. 337, X). Contudo, o §5º do mesmo artigo estabelece que o juiz não a conhece de ofício, excetuando-a, juntamente com a incompetência relativa, da regra geral. A alternativa afirma o contrário.

Art. 337, §5CPC

Art. 337, § 5º – "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

Resumo: A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos sobre a contestação. A pegadinha clássica é confundir litispendência com coisa julgada (alternativa B) e afirmar que a convenção de arbitragem pode ser conhecida de ofício (alternativa E).

Gabarito: letra D.

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