Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
fc046288
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Concernente às nulidades processuais, considere:I. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que essa nulidade tenha sido decretada de ofício pelo juiz.II. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.III. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida até mesmo pela parte que lhe deu causa, por se tratar de ato que não se convalida ou ratifica.IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.Está correto o que se afirma APENAS em
AI e III.
BI, II e III.
CII e IV.
DII, III e IV.
EI, III e IV.
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GabaritoC — II e IV.
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Nulidades Processuais no CPC/2015
Gabarito: letra C (itens II e IV corretos). A questão exige conhecimento do regime de nulidades do CPC, especialmente dos arts. 278, 281 e 282 § 1º. O item I contraria o parágrafo único do art. 278 (nulidades de ofício não precisam ser alegadas); o item III viola a regra de que a parte que deu causa à nulidade não pode requerê-la; os itens II e IV reproduzem fielmente a lei.
Critério
Item I
Item II
Item III
Item IV
Conteúdo
Nulidade deve ser alegada na 1ª oportunidade, mesmo se de ofício
Anulado o ato, nulos os subsequentes dependentes; parte independente não prejudicada
Parte que deu causa pode requerer a nulidade
Erro de forma anula só atos não aproveitáveis; aproveitam-se os demais sem prejuízo
Base legal
Art. 278, caput + parágrafo único
Art. 281
Art. 276 (regra geral)
Art. 282, §1º
Correto?
❌ Incorreto
✅ Correto
❌ Incorreto
✅ Correto
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade mesmo se já decretada de ofício. O art. 278, caput, impõe a alegação sob pena de preclusão, mas o parágrafo único excepciona: "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício". Logo, se o juiz já decretou de ofício, a parte não precisa alegar. Item errado.
Item II — ✅ Correto
Reproduz literalmente o art. 281: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes." Perfeito.
Item III — ❌ Incorreto
Diz que a parte que deu causa à nulidade pode requerer sua decretação. O CPC veda essa conduta: quem provocou o vício não pode dele se beneficiar (art. 276, caput — não transcrito no canônico, mas é regra pacífica). Além disso, atos nulos podem ser convalidados se atingirem a finalidade (art. 282, § 1º). Item errado.
Item IV — ✅ Correto
Transcrição do art. 282, § 1º: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais, aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte." Item correto.
NÃO CAIA NESSA!
O item I confunde a regra geral de alegação (caput do art. 278) com a exceção das nulidades de ofício (parágrafo único). O item III inverte o princípio de que ninguém pode arguir nulidade que ajudou a criar. Fique atento a essas inversões clássicas.
Gabarito: letra C — apenas os itens II e IV estão corretos.