Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc046292
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é coreto afirmar:
AAcolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente.
BÉ cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
CApós a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.
DConcluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença.
EA instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o art. 134, caput, do CPC determina que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. As demais alternativas apresentam erros: a) confunde ineficácia com nulidade; c) utiliza "intimados" em vez de "citados"; d) afirma que a decisão é sentença, quando é decisão interlocutória; e) ignora a exceção de que não há suspensão se o pedido for feito na inicial.
Art. 134CPC
Art. 134 — "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
Incidente de desconsideração (CPC)
1Cabimento (art. 134)
Todas as fases do conhecimento
Cumprimento de sentença
Execução extrajudicial
2Procedimento
Instauração
Pedido na inicial → não suspende
Pedido após inicial → suspende
Citação do sócio/pessoa jurídica
Prazo: 15 dias para manifestação
Instrução (se necessária)
Decisão: interlocutória (não sentença)
3Efeito do acolhimento (art. 137)
Alienação/oneração em fraude de execução
Ineficácia (não nulidade)
Em relação ao requerente
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 137 do CPC dispõe que, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente, e não nula. A nulidade é um conceito diverso, que pressupõe vício no ato jurídico, enquanto a ineficácia opera apenas relativamente ao requerente. Portanto, a alternativa erra ao falar em "nula".
Art. 137CPC
Art. 137 — "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o caput do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A alternativa reproduz fielmente o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 135 do CPC prevê que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A alternativa usa o termo "intimados", que é tecnicamente incorreto, pois a citação é o ato que chama o réu ou interessado a integrar a relação processual, enquanto a intimação é mera comunicação. Além disso, o sujeito é "o sócio ou a pessoa jurídica", e não "os sócios" genericamente, mas o erro principal é o emprego de "intimados". O prazo de 15 dias está correto.
Art. 135CPC
Art. 135 — "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 136 do CPC estabelece que, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, e não por sentença. A decisão interlocutória é um ato judicial que resolve questão incidental sem pôr fim ao processo, ao contrário da sentença, que encerra a fase cognitiva. Portanto, a alternativa está errada.
Art. 136CPC
Art. 136 — "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 134, §3º, do CPC determina que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º, ou seja, quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Nesse caso, dispensa-se a instauração do incidente e o prosseguimento do processo não é suspenso (art. 134, §2º). A alternativa afirma que a suspensão ocorre "ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial", o que contraria a exceção legal.
Art. 134, §2CPC
Art. 134 — "... § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora erros comuns como: a) troca de "ineficácia" por "nulidade"; d) troca de "decisão interlocutória" por "sentença"; e) ausência da exceção de suspensão. Na alternativa C, a banca usa "intimados" no lugar de "citados", um detalhe técnico importante. Fique atento à literalidade dos artigos 134 a 137 do CPC.