Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — FCC 2018
- Código
- fc046301
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-TO
- Ano
- 2018
- Cargo
- Procurador do Estado
- AI e II.
- BI.
- CI e III.
- DIII.
- EII e III.
GabaritoC — I e III.
Gabarito: letra C (itens I e III). A banca cobra a compreensão das limitações impostas ao Legislativo pelo princípio da separação de poderes e pelo sistema de freios e contrapesos. São constitucionais as restrições relativas à iniciativa parlamentar para criar programas de governo que invadam competência administrativa (I) e à necessidade de pertinência temática em emendas a projetos de iniciativa privativa do Executivo (III). Já o item II é falso, pois não há vedação absoluta a projetos que gerem despesa.
Leis de iniciativa parlamentar que instituem programas de governo e atribuem competências específicas a órgãos da Administração são inconstitucionais. O STF consolidou esse entendimento em diversas ADIs (ex.: ADI 1.949, ADI 2.300), afirmando que tais leis invadem a reserva de administração e violam o art. 2º da CF (separação de poderes) e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, CF).
O item afirma que há vedação à apresentação de projetos de lei que gerem despesa, salvo na forma de emenda à LOA. Isso não corresponde à realidade constitucional. O que existe é a necessidade de compatibilidade com a lei orçamentária (CF, art. 169) e a iniciativa privativa para certas matérias que afetam despesas (art. 61, §1º), mas não uma proibição genérica. Parlamentares podem apresentar projetos que criem despesas, desde que respeitadas as regras de iniciativa e as limitações orçamentárias. A afirmação é falsa por generalizar indevidamente.
O STF firmou jurisprudência no sentido de que emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo devem guardar pertinência temática com o projeto original. A introdução de matéria estranha configura violação ao princípio da separação dos poderes e ao devido processo legislativo. Esse entendimento decorre da necessidade de respeito à reserva de iniciativa do Executivo e da lógica dos freios e contrapesos.
O item II parece intuitivo, mas a banca explora a ideia de que projetos que geram despesa seriam proibidos. Na verdade, a Constituição permite a apresentação, desde que observadas as regras de iniciativa e a compatibilidade orçamentária. Não confunda restrição orçamentária com vedação absoluta.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e III, conforme o gabarito oficial.
Gabarito: letra C.
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