Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2018
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc046307
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Suponha que em 31 de dezembro de 2017 foi editada lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores, embora tenha sido constatado que o projeto de lei não estava amparado em prévia dotação orçamentária suficiente para arcar com a vantagem remuneratória no exercício de 2018. A falta de previsão de dotação orçamentária para fazer frente às despesas criadas pela lei fundamentou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido ato normativo federal. Nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei federal mostra-se
Acompatível formal e materialmente com a Constituição Federal, não sendo exigível a prévia dotação orçamentária para que a lei seja aplicada no exercício de 2018.
Bincompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.
Cincompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa de uma das Casas do Congresso Nacional.
Dincompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional, uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
Eincompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, devendo ser declarada inconstitucional por esse motivo.
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GabaritoB — incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.
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Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade e Exigência de Dotação Orçamentária
Gabarito: letra B. O STF firmou entendimento de que a ausência de prévia dotação orçamentária não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de ação direta, mas tão somente impede sua aplicação no exercício financeiro em que não houver previsão orçamentária (ADI 3.599). A lei editada em 31/12/2017 pelo TCU, sem dotação para 2018, é materialmente incompatível com o art. 169, §1º, da CF, porém não inconstitucional a ponto de ser anulada; ela simplesmente não pode ser aplicada em 2018.
A questão exige dois fundamentos: (1) a regra do art. 169, §1º, que condiciona a concessão de vantagem ou aumento de remuneração à prévia dotação orçamentária e autorização na LDO; (2) o posicionamento do STF de que o descumprimento dessa exigência não gera inconstitucionalidade da lei, mas apenas inaplicabilidade no ano sem previsão.
Art. 169, §1CF/88
"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é plenamente compatível e que a dotação orçamentária não é exigível. Isso contraria o art. 169, §1º, que exige dotação prévia. Além disso, a lei sem dotação é materialmente incompatível, embora não declarada inconstitucional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a incompatibilidade com a CF, mas também a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em ADI, nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3.599). A redação da alternativa está em linha com o entendimento consolidado: a lei é inaplicável no exercício de 2018 por falta de dotação, mas não é nula.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega vício formal de iniciativa por se tratar de matéria de iniciativa privativa de uma das Casas do Congresso. A lei foi de iniciativa do TCU, que possui autonomia para iniciar projetos de lei sobre sua organização e remuneração de seus servidores (art. 73 c/c art. 61, §1º, II, 'a' – interpretação do STF). Além disso, a questão central não é iniciativa, mas dotação orçamentária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República. Embora o art. 61, §1º, II, 'a' mencione aumento de remuneração de servidores, o STF já decidiu que o TCU (e outros órgãos autônomos) possuem iniciativa própria para suas leis orgânicas e de pessoal. Portanto, não há vício formal nesse aspecto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a lei deve ser declarada inconstitucional por falta de dotação. Isso contraria a jurisprudência do STF (ADI 3.599), que afasta a declaração de inconstitucionalidade por esse motivo, restando apenas a inaplicabilidade no exercício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre incompatibilidade material e inconstitucionalidade sancionável via ADI. O candidato pode pensar que falta de dotação → lei nula (alternativa E), mas o STF entende que a lei é válida, apenas inaplicável. Outra armadilha é a iniciativa: o TCU pode sim propor lei sobre seus próprios servidores, então as alegações de vício formal (C e D) são falsas.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre aumento de remuneração de servidores, lembre dos dois requisitos do art. 169, §1º (dotação + autorização na LDO). Quanto ao STF, decore o entendimento da ADI 3.599: a falta de dotação não gera inconstitucionalidade da lei, apenas impede sua aplicação no exercício sem previsão.