Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2018
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc046309
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Cargo
Procurador do Estado
Projeto de Lei estadual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo cria órgão incumbido da realização de exames médicos em crianças e adolescentes, bem como cargos públicos com atribuições voltadas para essas atividades, tendo sido apresentada emenda parlamentar que acrescentou às competências do referido órgão a realização gratuita de teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Paralelamente foi apresentado projeto de lei de iniciativa parlamentar para obrigar o Poder Público a realizar, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária, sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função. À luz das disposições da Constituição Federal sobre processo legislativo,
Ao primeiro projeto de lei é constitucional, inclusive no que toca à apresentação da emenda parlamentar, sendo, no entanto, inconstitucional o segundo, por tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ba emenda parlamentar é constitucional, assim como o segundo projeto de lei.
Co primeiro projeto de lei é constitucional, inclusive no que toca à apresentação da emenda parlamentar, sendo, no entanto, inconstitucional o segundo por criar despesa para o Poder Executivo.
Dambos os projetos de lei são constitucionais, inclusive no que toca à apresentação da emenda parlamentar.
Ea emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que implicou aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo constitucional o segundo projeto de lei.
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GabaritoE — a emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que implicou aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo constitucional o segundo projeto de lei.
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Processo Legislativo – Iniciativa Privativa e Emendas Parlamentares
Gabarito: letra E. A emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é inconstitucional por implicar aumento de despesa, conforme entendimento consolidado do STF. Já o projeto de lei de iniciativa parlamentar que impõe obrigação ao Poder Público, sem tratar de estrutura administrativa ou servidores, é constitucional, pois não invade a iniciativa privativa do Executivo.
A questão exige conhecimento sobre os limites das emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, da CF) e sobre a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam despesas para a Administração.
O STF firmou orientação de que emendas a projetos de iniciativa privativa do Executivo são admissíveis desde que: (a) guardem pertinência temática com o objeto original; (b) não acarretem aumento de despesa (exceto nos projetos de lei orçamentária – art. 166, §§ 3º e 4º, CF). A emenda do enunciado acrescenta uma nova atribuição ao órgão criado (realização gratuita de testes de maternidade/paternidade), o que evidentemente gera novas despesas sem indicação de fonte de custeio. Portanto, a emenda é inconstitucional por violar o requisito de não aumento de despesas.
O segundo projeto de lei, de iniciativa parlamentar, obriga o Poder Público a realizar gratuitamente os mesmos testes, mas não cria cargos, não reorganiza órgãos, não altera regime jurídico de servidores. O STF entende que lei de iniciativa parlamentar que impõe obrigação ao Estado, ainda que gere despesa, não usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo, desde que não trate das matérias elencadas no art. 61, § 1º, da CF. Assim, o segundo projeto é constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas comuns. A primeira: o candidato pode acreditar que toda emenda a projeto de iniciativa privativa é vedada (regra geral), mas o STF admite emendas que não aumentem despesa. Aqui, a emenda aumenta despesa, então é inconstitucional – mas é preciso conhecer a exceção. A segunda: muitos pensam que qualquer lei que gere despesa deve ser de iniciativa do Executivo, mas o STF distingue: leis que apenas criam obrigações para o Poder Público, sem alterar sua estrutura ou o regime de servidores, podem ser propostas por parlamentares. Fique atento: o que define a iniciativa privativa é o conteúdo material, não a mera existência de despesa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o primeiro projeto (com a emenda) é constitucional e que o segundo é inconstitucional por tratar de matéria de iniciativa exclusiva. A emenda é inconstitucional (aumento de despesa), e o segundo projeto é constitucional (não invade iniciativa privativa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a emenda é constitucional e o segundo também. A emenda é inconstitucional, como demonstrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera o primeiro projeto constitucional inclusive com a emenda (erro na emenda) e afirma que o segundo é inconstitucional por criar despesa. Criar despesa, por si só, não é vício de iniciativa; o segundo projeto é constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos os projetos são constitucionais, inclusive a emenda. A emenda é inconstitucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a inconstitucionalidade da emenda (aumento de despesas em projeto de iniciativa exclusiva) e a constitucionalidade do segundo projeto de lei de iniciativa parlamentar, que não invade as matérias reservadas ao Executivo.