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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2018

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc046337
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
Em relação às alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial no que se refere aos interesses difusos e coletivos de transparência, informação e participação na gestão pública, é correto afirmar:
  1. ANa edição dos atos normativos, é vedada a órgão ou Poder Público realizar prévia consulta pública para manifestação dos interessados, sendo autorizado, no entanto, a realização posterior de audiências públicas para discussão de seus efeitos.
  2. BO agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas na comprovação de dolo.
  3. CA decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
  4. DNas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
  5. EA decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito não terá, em qualquer hipótese, aplicação aos casos em andamento.
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GabaritoD — Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Alterações pela Lei 13.655/2018

Gabarito: Letra D. O art. 20 da LINDB determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Essa é a exata redação da alternativa, tornando-a a única correta.

A questão exige conhecimento literal dos dispositivos introduzidos pela Lei 13.655/2018 na LINDB, especialmente aqueles voltados à segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público. Vamos analisar cada alternativa à luz da lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a consulta pública prévia à edição de atos normativos. O art. 29 da LINDB diz o oposto:

Art. 29LINDB

Art. 29 — Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

A lei autoriza ("poderá"), não veda. A alternativa erra ao inverter o sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o agente público responde pessoalmente apenas em caso de dolo. O art. 28 amplia a hipótese:

Art. 28LINDB

Art. 28 — O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Ao omitir o erro grosseiro, a alternativa restringe indevidamente a responsabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que não poderá impor compensação. O art. 27 estabelece o contrário:

Art. 27LINDB

Art. 27 — A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

A lei faculta ("poderá"), não proíbe. A alternativa troca o verbo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 20:

Art. 20LINDB

Art. 20 — Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

É a exata transcrição do dispositivo, que visa evitar decisões desconectadas da realidade concreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a nova interpretação ou orientação não terá, em qualquer hipótese, aplicação aos casos em andamento. A LINDB, em seu art. 24 (não reproduzido no bloco canônico, mas presente no contexto), estabelece que a decisão que criar nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, poderá prever regime de transição quando indispensável para a segurança jurídica. A expressão "em qualquer hipótese" torna a assertiva absoluta e, portanto, falsa, pois a lei admite a aplicação imediata ou modulada, dependendo do caso.

Conclusão: Apenas a alternativa D está em conformidade com o texto legal vigente.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar as alterações da LINDB (Lei 13.655/2018), priorize a literalidade dos artigos 20 a 30. A banca costuma cobrar trocas sutis de verbos ("poderá" por "deverá" ou "vedado") e omissão de termos como "erro grosseiro". Leia cada artigo com atenção redobrada aos detalhes.

Gabarito: Letra D

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