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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fc046350
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
O litisconsórcio
  1. Anecessário poderá ser limitado pelo juiz quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
  2. Bconduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
  3. Cserá unitário por previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a requerimento da parte adversa, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
  4. Dimplica sempre a necessidade de o juiz decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
  5. Etambém ocorre quando terceiro jurídica ou economicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, passe a integrar o polo ativo ou passivo da lide.
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GabaritoB — conduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio (CPC/2015)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 117 do CPC, que estabelece a regra geral de que os litisconsortes são considerados litigantes distintos, com exceção do litisconsórcio unitário, onde atos e omissões de um não prejudicam os outros mas podem beneficiá-los. As demais alternativas apresentam erros conceituais, confundindo as classificações do litisconsórcio.

Art. 117 — CPC/2015:

"Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

Característica

Litisconsórcio Necessário (art. 114)

Litisconsórcio Unitário (art. 116)

Litisconsórcio Facultativo (art. 113)

Decisão uniforme para todos

Não é inerente; depende da relação jurídica

Sim, por natureza da relação jurídica

Não; decisão pode ser diversa

Citação de todos os litisconsortes

Sim, para eficácia da sentença

Não é requisito próprio (pode ser necessário ou facultativo)

Não é requisito

Limitação pelo juiz

Não (art. 113, §1º é só para facultativo)

Não se aplica (depende da classificação como necessário ou facultativo)

Sim, quando número excessivo comprometer a rápida solução

Regra de tratamento

Litigantes distintos (art. 117)

Atos/omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los (art. 117)

Litigantes distintos (art. 117)

Litisconsórcio (CPC/2015)
  • 1Quanto à formação
    • Necessário (art. 114)
      • Por lei
      • Natureza da relação
    • Facultativo (art. 113)
      • Pode ser limitado pelo juiz
  • 2Quanto ao regime
    • Simples (art. 117)
      • Litigantes distintos
    • Unitário (art. 116)
      • Decisão uniforme
      • Atos de um não prejudicam
      • Atos de um podem beneficiar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o litisconsórcio necessário pode ser limitado pelo juiz quanto ao número de litigantes. O art. 113, §1º, prevê essa limitação apenas para o litisconsórcio facultativo:

Art. 113, §1CPC

"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

Portanto, a alternativa troca o tipo de litisconsórcio.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme já exposto, a alternativa reproduz o art. 117, estando perfeitamente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o litisconsórcio unitário, mas o conceito correto de litisconsórcio unitário está no art. 116:

Art. 116CPC

"O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

Já a parte que menciona "a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" é característica do litisconsórcio necessário (art. 114):

Art. 114CPC

"O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

Houve confusão entre os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o litisconsórcio "implica sempre" a necessidade de decisão uniforme. Isso é verdade apenas no litisconsórcio unitário; no litisconsórcio simples, o juiz pode decidir de modo diferente para cada litisconsorte. O uso de "sempre" generaliza indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve a hipótese de assistência (intervenção de terceiro interessado), não de litisconsórcio. O litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo ou passivo, e não a intervenção de um terceiro que passa a integrar a lide como parte. A assistência está prevista nos arts. 119 e seguintes do CPC.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as classificações do litisconsórcio: facultativo × necessário e unitário × simples. Lembre-se: a limitação do número de litisconsortes (art. 113, §1º) só se aplica ao facultativo; a necessidade de citação de todos (art. 114) é do necessário; a decisão uniforme (art. 116) é do unitário. Não os troque!

Gabarito: letra B.

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