Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fc046350
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
O litisconsórcio
Anecessário poderá ser limitado pelo juiz quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
Bconduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Cserá unitário por previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a requerimento da parte adversa, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Dimplica sempre a necessidade de o juiz decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Etambém ocorre quando terceiro jurídica ou economicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, passe a integrar o polo ativo ou passivo da lide.
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GabaritoB — conduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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Litisconsórcio (CPC/2015)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 117 do CPC, que estabelece a regra geral de que os litisconsortes são considerados litigantes distintos, com exceção do litisconsórcio unitário, onde atos e omissões de um não prejudicam os outros mas podem beneficiá-los. As demais alternativas apresentam erros conceituais, confundindo as classificações do litisconsórcio.
Art. 117 — CPC/2015:
"Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."
Característica
Litisconsórcio Necessário (art. 114)
Litisconsórcio Unitário (art. 116)
Litisconsórcio Facultativo (art. 113)
Decisão uniforme para todos
Não é inerente; depende da relação jurídica
Sim, por natureza da relação jurídica
Não; decisão pode ser diversa
Citação de todos os litisconsortes
Sim, para eficácia da sentença
Não é requisito próprio (pode ser necessário ou facultativo)
Não é requisito
Limitação pelo juiz
Não (art. 113, §1º é só para facultativo)
Não se aplica (depende da classificação como necessário ou facultativo)
Sim, quando número excessivo comprometer a rápida solução
Regra de tratamento
Litigantes distintos (art. 117)
Atos/omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los (art. 117)
Litigantes distintos (art. 117)
Litisconsórcio (CPC/2015)
1Quanto à formação
Necessário (art. 114)
Por lei
Natureza da relação
Facultativo (art. 113)
Pode ser limitado pelo juiz
2Quanto ao regime
Simples (art. 117)
Litigantes distintos
Unitário (art. 116)
Decisão uniforme
Atos de um não prejudicam
Atos de um podem beneficiar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o litisconsórcio necessário pode ser limitado pelo juiz quanto ao número de litigantes. O art. 113, §1º, prevê essa limitação apenas para o litisconsórcio facultativo:
Art. 113, §1CPC
"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."
Portanto, a alternativa troca o tipo de litisconsórcio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme já exposto, a alternativa reproduz o art. 117, estando perfeitamente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o litisconsórcio unitário, mas o conceito correto de litisconsórcio unitário está no art. 116:
Art. 116CPC
"O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
Já a parte que menciona "a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" é característica do litisconsórcio necessário (art. 114):
Art. 114CPC
"O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Houve confusão entre os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o litisconsórcio "implica sempre" a necessidade de decisão uniforme. Isso é verdade apenas no litisconsórcio unitário; no litisconsórcio simples, o juiz pode decidir de modo diferente para cada litisconsorte. O uso de "sempre" generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a hipótese de assistência (intervenção de terceiro interessado), não de litisconsórcio. O litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo ou passivo, e não a intervenção de um terceiro que passa a integrar a lide como parte. A assistência está prevista nos arts. 119 e seguintes do CPC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as classificações do litisconsórcio: facultativo × necessário e unitário × simples. Lembre-se: a limitação do número de litisconsortes (art. 113, §1º) só se aplica ao facultativo; a necessidade de citação de todos (art. 114) é do necessário; a decisão uniforme (art. 116) é do unitário. Não os troque!