Aa fraude contra credores acarreta a nulidade dos contratos, onerosos ou gratuitos, podendo a ação pauliana ser proposta somente pelos credores quirografários.
Btanto o dolo essencial ou principal, como o dolo acidental, anulam o que foi contratado pelas partes.
Co temor reverencial equipara-se à coação quanto aos efeitos jurídicos decorrentes de sua caracterização.
Da lesão sempre conduzirá à anulação da avença, por se tratar de situação jurídica que não admite sua convalidação.
Esão anuláveis quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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GabaritoE — são anuláveis quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Defeitos do negócio jurídico
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 138 do Código Civil, que estabelece a anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial e escusável. As demais alternativas contêm incorreções: a fraude contra credores gera anulabilidade, não nulidade; o dolo acidental não anula, apenas gera indenização; o temor reverencial não é coação; e a lesão admite convalidação.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos do Código Civil sobre os vícios do negócio jurídico. Vejamos cada alternativa:
Defeito do Negócio Jurídico
Efeito Jurídico
Fundamento Legal (CC)
Observação
Fraude contra credores
Anulabilidade (art. 171, II)
Art. 158 a 165
Ação pauliana pode ser proposta por qualquer credor prejudicado, não só quirografários.
Dolo essencial (principal)
Anulabilidade
Art. 145 a 150
Vicia a declaração de vontade.
Dolo acidental
Não anula; gera indenização por perdas e danos
Art. 146
O negócio seria realizado de outro modo.
Temor reverencial
Não é coação; não gera anulabilidade
Art. 153
Simples respeito ou subordinação não vicia o negócio.
Lesão
Anulabilidade, mas admite convalidação (suplemento)
Art. 157
A parte favorecida pode evitar a anulação oferecendo complemento.
Erro substancial e escusável
Anulabilidade
Art. 138
Declaração de vontade viciada por erro perceptível por pessoa de diligência normal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A fraude contra credores é causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, CC), não de nulidade. Além disso, a ação pauliana pode ser proposta por qualquer credor prejudicado, não apenas quirografários. O erro está em afirmar que acarreta nulidade.
Art. 171CC
Art. 171 – “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
O dolo essencial (ou principal) torna o negócio anulável (arts. 145 a 150). Já o dolo acidental, nos termos do art. 146, apenas obriga à satisfação de perdas e danos, não anula o negócio.
Art. 146CC
Art. 146 – “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 153 é claro: o simples temor reverencial não se considera coação. Logo, não há equiparação de efeitos.
Art. 153CC
Art. 153 – “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lesão (art. 157) admite convalidação: a parte favorecida pode oferecer suplemento suficiente para evitar a anulação. Assim, a afirmação de que “sempre conduzirá à anulação” é falsa, pois a lei prevê meios de sanar o vício.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o art. 138 do CC, que prevê a anulabilidade do negócio jurídico quando a declaração de vontade decorre de erro substancial que seria percebido por pessoa de diligência normal, considerando as circunstâncias.
Art. 138CC
Art. 138 – “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade e anulabilidade (alternativa A) e entre dolo essencial e acidental (alternativa B). Memorize: fraude contra credores é anulável; dolo acidental só gera perdas e danos; temor reverencial não é coação; lesão pode ser convalidada.
PEGA ESSA DICA!
Decore os verbetes dos artigos 138, 146, 153 e 171 do CC. São recorrentes em provas sobre defeitos do negócio jurídico.
Gabarito: letra E – apenas a alternativa E está correta.