Medida Cautelar Fiscal
Gabarito: letra E. A Medida Cautelar Fiscal (MCF) é uma ação preparatória que visa assegurar o pagamento do crédito tributário, podendo ser ajuizada mesmo antes da execução fiscal, desde que o crédito já esteja definitivamente constituído. As demais alternativas impõem requisitos inexistentes ou restrições indevidas, conforme a Lei 8.397/1992 (que regula a MCF).
A MCF exige: crédito tributário já constituído (lançamento definitivo), indícios de que o devedor esteja se desfazendo de bens ou tentando fraudar o fisco, e ausência de garantia. Ela pode ser proposta contra o devedor principal ou contra terceiros responsáveis, mas não se limita a sócios.
Alternativa | Afirmação sobre a Medida Cautelar Fiscal (MCF) | Correta? | Fundamento (Lei 8.397/1992) |
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A | Só pode ser ajuizada para tornar indisponíveis bens de sócios responsáveis. | ❌ | A MCF pode ser dirigida contra o devedor principal e qualquer responsável, não apenas sócios. |
B | Pode ser ajuizada com crédito não constituído, exclusivamente contra sócio/diretor que foge com bens. | ❌ | Exige crédito definitivamente constituído (art. 1º); não se restringe a sócios. |
C | Só pode ser ajuizada se o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada. | ❌ | A MCF é preparatória e pode ser ajuizada antes da execução fiscal. |
D | Só pode ser ajuizada se demonstrada a inadimplência contumaz do devedor. | ❌ | Exige risco ao crédito (ex.: alienação de bens), não inadimplência habitual. |
E | Pode ser proposta mesmo com crédito constituído, mas sem execução fiscal ajuizada. | ✅ | Requisito é o crédito constituído; a execução não é condição para a MCF. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a MCF só pode ser ajuizada para tornar indisponíveis bens de sócios responsáveis. Na verdade, a MCF pode ser dirigida contra o próprio devedor principal (pessoa jurídica ou física) e contra qualquer responsável tributário, não apenas sócios. Além disso, a medida pode recair sobre bens do devedor, não exclusivamente de sócios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A MCF exige crédito tributário definitivamente constituído (art. 1º da Lei 8.397/1992). A alternativa B diz o contrário (crédito não definitivamente constituído). Ademais, a MCF não se restringe a sócio ou diretor que esteja "patrocinando fuga de bens"; pode ser proposta contra qualquer devedor ou responsável, e a finalidade é justamente evitar a dilapidação patrimonial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A MCF não exige que a execução fiscal já esteja ajuizada; ela pode ser ajuizada antes da execução como medida cautelar preparatória. O requisito é o crédito constituído, não a existência de execução. Portanto, a afirmação de que "só pode ser ajuizada se o crédito for objeto de execução fiscal ajuizada" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A MCF não exige "inadimplência contumaz" (habitual). Basta a demonstração de risco ao crédito público, como alienação de bens, fraude, ou qualquer ato que dificulte o pagamento. O termo "contumaz" é mais rigoroso que a lei; a MCF pode ser proposta mesmo em caso de inadimplência pontual, desde que haja risco de não pagamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A MCF pode ser proposta mesmo sem execução fiscal ajuizada, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído (lançamento definitivo). Essa é a finalidade precípua da medida: assegurar o crédito antes da execução. A Lei 8.397/1992 prevê que a MCF pode ser ajuizada tanto antes quanto no curso da execução, desde que presentes os requisitos.
Gabarito: letra E.