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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fc046367
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
A tutela provisória
  1. Aconserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada até o saneador, se novos fatos surgirem a justificar tais alterações.
  2. Bquando requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas.
  3. Cquando for de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
  4. Dperderá seus efeitos, como regra, durante o período de suspensão do processo.
  5. Eserá decidida liminarmente, cabendo agravo da decisão que a conceder e apelação da decisão que a denegar, por ser terminativa.
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GabaritoC — quando for de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória no CPC/2015

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o parágrafo único do art. 294 do CPC, que estabelece que a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. As demais alternativas contêm erros em relação ao texto legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada até o saneador e apenas se surgirem fatos novos. O art. 296, caput, do CPC diz:

Art. 296CPC

Art. 296 — "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."

O dispositivo não fixa prazo (não é "até o saneador") nem exige fatos novos; a revogação ou modificação pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de surgimento de novos fatos. Portanto, a alternativa impõe restrições inexistentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. O art. 295 do CPC determina o oposto:

Art. 295CPC

Art. 295 — "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

Logo, a afirmação está errada (trocou "independe" por "depende").

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 294CPC

Art. 294, Parágrafo único — "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

A alternativa transcreve exatamente o teor do dispositivo, sendo, portanto, a única correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela provisória perderá seus efeitos, como regra, durante a suspensão do processo. O art. 296, parágrafo único, do CPC estabelece:

Art. 296CPC

Art. 296, Parágrafo único — "Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo."

Portanto, a regra é a conservação da eficácia, e não a perda. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura dois erros: (1) a tutela provisória nem sempre é concedida liminarmente (pode ser após justificação); (2) o recurso cabível contra a decisão que concede ou denega tutela provisória é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC), não a apelação. A decisão que denega a tutela não é terminativa, pois não encerra o processo; logo, não cabe apelação. A alternativa confunde os recursos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros clássicos: na alternativa A, restringir a possibilidade de revogação/modificação da tutela até o saneador (quando o CPC permite a qualquer tempo); na alternativa E, trocar o recurso cabível (agravo de instrumento) por apelação, além de afirmar que a decisão denegatória é terminativa. Fique atento ao texto literal dos arts. 296 caput e 1.015, I, do CPC.

Gabarito: letra C.

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