Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc046368
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
A obrigação tributária principal
Asurge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto exclusivo o pagamento de tributo e extingue-se com a prescrição do crédito dela decorrente.
Bsurge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
Csurge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto a obrigação acessória de prestar informações quando solicitada pela Administração e o pagamento do tributo, desde que exigido.
Dpode se confundir com obrigação acessória, sobretudo para efeitos de pagamento da penalidade decorrente de descumprimento da lei tributária, considerada a independência estrutural dos dois conceitos.
Etem como fato gerador situação que, na forma do regulamento, impõe a abstenção de ato que configure obrigação acessória
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GabaritoB — surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
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Obrigação tributária principal
Gabarito: letra B. A obrigação tributária principal é disciplinada pelo art. 113, §1º do CTN: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A alternativa B é a única que reproduz fielmente esse conceito.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo e a distinção entre obrigação principal e acessória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o objeto é exclusivo o pagamento de tributo, ignorando a penalidade pecuniária, e que a extinção ocorre com a prescrição do crédito. O CTN, porém, inclui a penalidade pecuniária no objeto e determina que a extinção se dá juntamente com o crédito (não apenas por prescrição).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 113, §1º: objeto = pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; extinção = juntamente com o crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura elementos da obrigação acessória (prestar informações) ao definir o objeto da principal. A obrigação principal tem por objeto exclusivamente prestações pecuniárias (tributo ou multa), não condutas de fazer ou não fazer.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal pode se confundir com a acessória. Na verdade, são independentes (art. 113, caput): a principal é pecuniária; a acessória consiste em prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização. A independência é expressa no §3º (a inobservância da acessória a converte em principal apenas quanto à penalidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o fato gerador da obrigação acessória (art. 115 do CTN: "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal"). A obrigação principal tem fato gerador próprio, previsto em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três trocas comuns: (1) objeto exclusivo do tributo (ignora a penalidade); (2) extinção pela prescrição (em vez de com o crédito); (3) confusão com obrigação acessória. Memorize o §1º do art. 113: o objeto é tributo OU penalidade pecuniária; a extinção é com o crédito.