Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FCC 2018
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fc046377
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
A imunidade tributária
Arecíproca alcança todos os tributos previstos na Constituição Federal.
Baplica-se incondicionalmente a entidades de assistência social sem fins lucrativos.
Caplica-se exclusivamente à propriedade de imóveis de entidades educacionais, desde que não tenham fins lucrativos.
Daplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às atividades essenciais dos partidos políticos.
Etrata-se de política parafiscal com sede constitucional, que não exclui a competência tributária plena.
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GabaritoD — aplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às atividades essenciais dos partidos políticos.
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Imunidade tributária
Gabarito: letra D. A imunidade tributária dos partidos políticos, prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, abrange bens, rendas e serviços vinculados às suas atividades essenciais, conforme confirmado pelo STF no Tema 328 de Repercussão Geral. As demais alternativas erram ao generalizar ou restringir indevidamente o alcance das imunidades.
A questão testa o conhecimento das imunidades constitucionais do art. 150, VI. A banca explora confusões comuns: a imunidade recíproca não é absoluta, a das entidades assistenciais depende de requisitos legais, e a das instituições de educação não se limita a imóveis.
Imunidades tributárias (art. 150, VI)
1Recíproca ("a")
Entes federativos
Só impostos (não taxas/contribuições)
2Templos ("b")
Qualquer culto
3Entidades ("c")
Partidos políticos (inclusive fundações)
Instituições de educação
Instituições de assistência social
Requisitos (art. 14 CTN)
Não distribuir resultados
Aplicar recursos no país
Escrituração regular
4Livros/jornais ("d")
Papel destinado à impressão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade recíproca "alcança todos os tributos". A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, mas não abrange taxas, contribuições de melhoria nem impostos sobre importações de bens de natureza industrial (salvo exceções). Não é, portanto, aplicável a todos os tributos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a imunidade se aplica "incondicionalmente" a entidades de assistência social sem fins lucrativos. O art. 150, VI, "c" condiciona a imunidade ao atendimento dos requisitos da lei (art. 14 do CTN e legislação específica). Logo, não é incondicional — exige registro, inexistência de distribuição de resultados, aplicação integral dos recursos no país, etc.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade "aplica-se exclusivamente à propriedade de imóveis" de entidades educacionais. A imunidade do art. 150, VI, "c" abrange bens (móveis e imóveis), rendas e serviços, não apenas imóveis. Além disso, alcança também as instituições de assistência social, não só educacionais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Aplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às atividades essenciais dos partidos políticos." É exatamente o teor do art. 150, VI, "c", que concede imunidade a partidos políticos inclusive suas fundações, e a jurisprudência do STF (Tema 328) confirma que alcança o IOF incidente sobre aplicações financeiras:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 328
STF Tema 328 (Repercussão Geral):
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
Assim, a alternativa está correta ao referir-se a bens, rendas e serviços essenciais dos partidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Trata-se de política parafiscal com sede constitucional, que não exclui a competência tributária plena." Imunidade não é parafiscalidade (que envolve delegação de capacidade ativa). A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar: ela exclui a competência tributária para aquela situação, ou seja, o ente não pode tributar. Não é mera política parafiscal.