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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc046381
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
João Melo propõe ação de manutenção de posse em razão de turbação em área imobiliária de sua propriedade. Antes mesmo da citação do réu esbulhador, seu vizinho, Antonio Pereira, este consuma o esbulho, invadindo a área que pertence a João Melo. Nesse caso:
  1. Ao juiz poderá conhecer do pedido como ação reintegratória de posse, sem necessidade de ajuizamento de nova ação, outorgando a proteção correspondente, se provados os fatos, tudo com fundamento no princípio da fungibilidade processual.
  2. Bo autor, João Melo, precisará ajuizar nova ação, uma vez que os fundamentos fáticos da ação reintegratória de posse são diversos dos da ação de manutenção, vigorando a respeito o princípio da congruência ou vinculação.
  3. Co autor necessitará propor nova demanda porque o pedido é diverso nas duas ações, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição.
  4. Da ação inicial deverá ser aproveitada, mas o juiz precisará designar audiência de justificação, necessariamente, antes da concessão de eventual liminar, vigorando o princípio da eventualidade.
  5. Ena hipótese não é possível o aproveitamento dos atos processuais, o que só acontece quando a ação originária é de interdito proibitório e na evolução dos fatos passa a ser de manutenção possessória, com base na natureza dúplice das demandas dessa natureza.
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GabaritoA — o juiz poderá conhecer do pedido como ação reintegratória de posse, sem necessidade de ajuizamento de nova ação, outorgando a proteção correspondente, se provados os fatos, tudo com fundamento no princípio da fungibilidade processual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações possessórias – Fungibilidade

Gabarito: letra A. O art. 554 do CPC/2015 consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias: a propositura de uma ação em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente à que estiver provada. Logo, se o autor ajuíza ação de manutenção de posse e, antes da citação, a turbação se consuma em esbulho, o juiz pode julgar o pedido como reintegratório, desde que provados os fatos, sem necessidade de nova ação.

Art. 554CPC

Art. 554 — "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados"

A banca testa o conhecimento da regra especial que afasta o princípio da congruência (vinculação ao pedido) no âmbito das possessórias.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Consequência

Princípio aplicável

Fungibilidade das ações possessórias

Art. 554, CPC/2015

Juiz pode conhecer do pedido como reintegratório

Situação fática

Ação de manutenção proposta; antes da citação, turbação se consuma em esbulho

Art. 554, caput

Não exige nova ação

Condição para conversão

Provados os pressupostos da reintegração (posse anterior, esbulho, data, perda da posse)

Art. 554

Outorga da proteção correspondente

Exceção ao princípio da congruência

Sim, no âmbito das possessórias

Art. 554

Afasta a vinculação ao pedido original

Alternativa correta

A

Art. 554

Gabarito

Alternativa B

Incorreta

Exige nova ação; ignora a fungibilidade

Erro

Alternativa C

Incorreta

Exige nova demanda; ignora a fungibilidade

Erro

Alternativa D

Incorreta

Exige audiência de justificação obrigatória antes da liminar

Erro

Alternativa E

Incorreta

Afirma impossibilidade de aproveitamento; limita a hipótese ao interdito proibitório

Erro

1Ação proposta
Manutenção de posse
Interdito proibitório
2Antes da citação
Turbação vira esbulho → reintegração
Esbulho vira turbação → manutenção
3Juiz conhece do pedido
Proteção correspondente ao provado
Não precisa de nova ação
Não precisa de audiência obrigatória
Fungibilidade possessória (art. 554)
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Fungibilidade possessória (art. 554): Ação proposta (Manutenção de posse, Interdito proibitório); Antes da citação (Turbação vira esbulho → reintegração, Esbulho vira turbação → manutenção); Juiz conhece do pedido (Proteção correspondente ao provado, Não precisa de nova ação, Não precisa de audiência obrigatória)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 554: o juiz pode conhecer do pedido como reintegração, aplicando a fungibilidade, se provados os pressupostos da reintegração (posse anterior, esbulho, data, perda da posse). Não há óbice à conversão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é necessário ajuizar nova ação porque os fundamentos fáticos são diversos e vigoraria o princípio da congruência. Contudo, o art. 554 cria exceção justamente para as ações possessórias, permitindo o aproveitamento do pedido. A congruência não impede a fungibilidade nesse caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também sustenta a necessidade de nova demanda por respeito ao princípio da congruência. O erro é o mesmo: o CPC afasta a vinculação ao pedido original quando a ação é possessória, autorizando a outorga da proteção adequada à situação fática comprovada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Impõe a designação obrigatória de audiência de justificação antes da liminar, o que não é exigido pelo CPC. A audiência de justificação (art. 565) só é obrigatória no litígio coletivo quando o esbulho ou turbação ocorreu há mais de ano e dia; no caso, como a ação foi proposta antes da citação, presume-se dentro do ano e dia (art. 558). Além disso, o princípio da eventualidade não se relaciona com a conversão de ações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nega o aproveitamento dos atos processuais, o que contraria frontalmente o art. 554. A possibilidade de aproveitamento não se restringe à hipótese de interdito proibitório evoluir para manutenção; abrange todas as ações possessórias.

Gabarito: letra A — correta a alternativa A.

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