Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc046381
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
João Melo propõe ação de manutenção de posse em razão de turbação em área imobiliária de sua propriedade. Antes mesmo da citação do réu esbulhador, seu vizinho, Antonio Pereira, este consuma o esbulho, invadindo a área que pertence a João Melo. Nesse caso:
Ao juiz poderá conhecer do pedido como ação reintegratória de posse, sem necessidade de ajuizamento de nova ação, outorgando a proteção correspondente, se provados os fatos, tudo com fundamento no princípio da fungibilidade processual.
Bo autor, João Melo, precisará ajuizar nova ação, uma vez que os fundamentos fáticos da ação reintegratória de posse são diversos dos da ação de manutenção, vigorando a respeito o princípio da congruência ou vinculação.
Co autor necessitará propor nova demanda porque o pedido é diverso nas duas ações, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição.
Da ação inicial deverá ser aproveitada, mas o juiz precisará designar audiência de justificação, necessariamente, antes da concessão de eventual liminar, vigorando o princípio da eventualidade.
Ena hipótese não é possível o aproveitamento dos atos processuais, o que só acontece quando a ação originária é de interdito proibitório e na evolução dos fatos passa a ser de manutenção possessória, com base na natureza dúplice das demandas dessa natureza.
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GabaritoA — o juiz poderá conhecer do pedido como ação reintegratória de posse, sem necessidade de ajuizamento de nova ação, outorgando a proteção correspondente, se provados os fatos, tudo com fundamento no princípio da fungibilidade processual.
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Ações possessórias – Fungibilidade
Gabarito: letra A. O art. 554 do CPC/2015 consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias: a propositura de uma ação em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente à que estiver provada. Logo, se o autor ajuíza ação de manutenção de posse e, antes da citação, a turbação se consuma em esbulho, o juiz pode julgar o pedido como reintegratório, desde que provados os fatos, sem necessidade de nova ação.
Art. 554CPC
Art. 554 — "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados"
A banca testa o conhecimento da regra especial que afasta o princípio da congruência (vinculação ao pedido) no âmbito das possessórias.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Princípio aplicável
Fungibilidade das ações possessórias
Art. 554, CPC/2015
Juiz pode conhecer do pedido como reintegratório
Situação fática
Ação de manutenção proposta; antes da citação, turbação se consuma em esbulho
Art. 554, caput
Não exige nova ação
Condição para conversão
Provados os pressupostos da reintegração (posse anterior, esbulho, data, perda da posse)
Art. 554
Outorga da proteção correspondente
Exceção ao princípio da congruência
Sim, no âmbito das possessórias
Art. 554
Afasta a vinculação ao pedido original
Alternativa correta
A
Art. 554
Gabarito
Alternativa B
Incorreta
Exige nova ação; ignora a fungibilidade
Erro
Alternativa C
Incorreta
Exige nova demanda; ignora a fungibilidade
Erro
Alternativa D
Incorreta
Exige audiência de justificação obrigatória antes da liminar
Erro
Alternativa E
Incorreta
Afirma impossibilidade de aproveitamento; limita a hipótese ao interdito proibitório
Erro
Fungibilidade possessória (art. 554): Ação proposta (Manutenção de posse, Interdito proibitório); Antes da citação (Turbação vira esbulho → reintegração, Esbulho vira turbação → manutenção); Juiz conhece do pedido (Proteção correspondente ao provado, Não precisa de nova ação, Não precisa de audiência obrigatória)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 554: o juiz pode conhecer do pedido como reintegração, aplicando a fungibilidade, se provados os pressupostos da reintegração (posse anterior, esbulho, data, perda da posse). Não há óbice à conversão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário ajuizar nova ação porque os fundamentos fáticos são diversos e vigoraria o princípio da congruência. Contudo, o art. 554 cria exceção justamente para as ações possessórias, permitindo o aproveitamento do pedido. A congruência não impede a fungibilidade nesse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também sustenta a necessidade de nova demanda por respeito ao princípio da congruência. O erro é o mesmo: o CPC afasta a vinculação ao pedido original quando a ação é possessória, autorizando a outorga da proteção adequada à situação fática comprovada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe a designação obrigatória de audiência de justificação antes da liminar, o que não é exigido pelo CPC. A audiência de justificação (art. 565) só é obrigatória no litígio coletivo quando o esbulho ou turbação ocorreu há mais de ano e dia; no caso, como a ação foi proposta antes da citação, presume-se dentro do ano e dia (art. 558). Além disso, o princípio da eventualidade não se relaciona com a conversão de ações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega o aproveitamento dos atos processuais, o que contraria frontalmente o art. 554. A possibilidade de aproveitamento não se restringe à hipótese de interdito proibitório evoluir para manutenção; abrange todas as ações possessórias.