Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2018
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc046388
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Cargo
Procurador do Município
Sobre o lançamento por homologação,
Aé absolutamente incompatível com o lançamento de ofício, pois este depende sempre de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Bnão influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
Cé comumente utilizado para conhecer da matéria tributável no caso do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
Dnão se aplica ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Etrata-se de atividade da administração tributária tendente a conhecer da matéria tributável, complementada pela declaração final do contribuinte.
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GabaritoB — não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
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Lançamento por homologação (CTN, art. 150)
Gabarito: letra B. A alternativa transcreve fielmente o §2º do art. 150 do CTN, que determina que atos do sujeito passivo ou terceiro anteriores à homologação não influem sobre a obrigação tributária. As demais alternativas ou confundem as modalidades de lançamento ou trazem informações incorretas.
O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade (art. 150 caput). O pagamento extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (§1º). O §2º, que é a literalidade da alternativa correta, estabelece:
Art. 150, §2CTN
CTN, art. 150, §2º: "Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."
Tais atos são, contudo, considerados na apuração do saldo devido e na imposição de penalidades (§3º).
Característica / Critério
Lançamento por Homologação (Art. 150 CTN)
Lançamento de Ofício (Art. 149 CTN)
Lançamento por Declaração (Art. 147 CTN)
Iniciativa do pagamento
Contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade.
Administração constitui o crédito e notifica o contribuinte para pagar.
Contribuinte declara a matéria de fato à autoridade, que efetua o lançamento.
Efeito do pagamento
Extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação.
Extingue o crédito de forma definitiva (se pago no prazo).
Extingue o crédito após o lançamento e notificação.
Influência de atos anteriores à homologação
Não influem sobre a obrigação tributária (art. 150, §2º).
Não se aplica (o lançamento é feito de ofício).
Não se aplica (a declaração é o ato inicial).
Exemplo típico
ISS, ICMS, IRPF (quando o contribuinte apura e paga).
IPTU, IPVA (com base em cadastro).
ITBI, ITCMD (quando o contribuinte declara o valor).
Afirma que o lançamento por homologação é absolutamente incompatível com o lançamento de ofício e que este depende sempre de dolo, fraude ou simulação. Na verdade, são compatíveis: se a administração, ao homologar, constatar irregularidades, promove lançamento de ofício da diferença. Além disso, o lançamento de ofício não depende sempre de dolo/fraude/simulação (ocorre também por mero erro ou omissão do contribuinte).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 150, §2º do CTN. Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) é, via de regra, lançado de ofício pela municipalidade, com base no cadastro imobiliário. Não é exemplo típico de lançamento por homologação, que exige apuração e pagamento antecipado pelo contribuinte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é comumente sujeito a lançamento por homologação: o contribuinte apura o valor devido mensalmente e efetua o pagamento, ficando a homologação a cargo do fisco municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a dinâmica. No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e declara a matéria tributável; a administração apenas homologa (concorda) ou não. A descrição da alternativa – “atividade da administração ... complementada pela declaração final do contribuinte” – é própria do lançamento de ofício (art. 142 CTN) ou do lançamento misto (por declaração).
PEGA ESSA DICA!
Guarde o §2º do art. 150 literalmente: “Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação ...”. É um dos dispositivos mais cobrados sobre lançamento por homologação.